SOBRE A DEPOSIÇÃO DO PAPA.



texto de João de Santo Tomás O.P.
traduzido e anotado por Frère Pierre-Marie O.P.

extraído de Le Sel de la terre 90, p. 112 a 134, 2014

“João de Santo Tomás (1589-1644) é considerado, com razão, como um dos maiores teólogos tomistas. Seus contemporâneos em uníssono chamavam-no de um segundo Tomás, estrela brilhante frente ao Sol (Santo Tomás de Aquino): sempre o colocaram em companhia de Caetano e de Bañez, ao lado do Anjo da Escola. Sua doutrina é a mesma que a do doutor angélico, profundamente compreendida e fielmente expressa[1]”.
            Nasceu em Lisboa, fez seus estudos em Coimbra e depois em Lovaina, antes de entrar nos dominicanos em Madrid, quando tinha 23 anos. Foi por muito tempo professor em Alcalá (universidade de Madrid). Em seu último ano de vida, foi confessor do rei Felipe IV (1605-1665, rei em 1621). Na verdade, foi somente com relutância e por obediência que aceitou esta dignidade, dizendo na época a seus irmãos em religião: “Minha vida acabou, padres; estou morto, rezem por mim.”
            “Sua vida foi uma reprodução vivaz das virtudes do doutor angélico, do qual tomou o nome a fim de assinalar sua devoção por ele. De fato, uniu a um trabalho intelectual acérrimo um grande amor pela oração e um ardente desejo da perfeição religiosa. Os estudantes acorriam a seus cursos, atraídos pela profundidade e solidez de sua doutrina[2].”
            Apresentaremos aqui a primeira tradução em francês das principais passagens de sua dissertação sobre o tema “se o papa pode ser deposto pela Igreja, ainda que eleito por ela, e em que caso[3]”, que fez para comentar a primeira questão da II-II da Suma Teológica de Santo Tomás de Aquino.
            Trata-se de uma questão cuja atualidade não escapará a nosso leitor. Não obstante, o livro de Arnaldo Xavier da Silveira, Considerações sobre o Ordo Missae de Paulo VI[4][5], frequentemente considerado referência sobre a questão do “papa herético”, não apresenta esta opinião. João de Santo Tomás nem mesmo figura na abundante bibliografia da obra. Com efeito, Xavier da Silveira concorda com a opinião de São Roberto Belarmino, ao passo que o cardeal Journet diz que as análises de Caetano e João de Santo Tomás sobre este ponto são mais penetrantes que a do doutor jesuíta.
            Como mostramos no relatório que fizemos no Le Sel de la terre 52 (p.205), o Pe. Jean-Michel Gleize acredita que esta “tese [de Caetano sobre a deposição do papa herético] não se sustenta” depois dos estudos de São Roberto Belarmino S.J. (1542-1621), e declara não estar satisfeito com as respostas que João de Santo Tomás deu ao teólogo jesuíta[6].
            Não obstante, um século após João de Santo Tomás (1685-1737), Billuart (1685-1737) ainda qualificou esta tese de Caetano e de João de Santo Tomás como a “mais comum”[7]. De nossa parte, ela nos parece solidamente sustentada. Com o texto que publicamos aqui e os anexos que o seguem, os leitores poderão julgar com conhecimento de causa.
            Os subtítulos e as notas são da redação.
Le Sel de la terre.





INTRODUÇÃO

Suponho que o soberano pontífice possa perder o pontificado de três maneiras: por morte natural, por renúncia voluntária e por deposição.
            A respeito da primeira maneira, não há dificuldades.
            Quanto à segunda, há um texto explícito [no Direito canônico[8]], no qual se especifica que o pontífice pode renunciar, como o fez Celestino V; no Concílio de Constança, indagou-se sobre esta renúncia em relação aos pontífices duvidosos, a fim de extinguir o cisma: foi o que fizeram Gregório XII e João XXIII [...]
            Em relação à terceira maneira de perder o pontificado, muitas dificuldades devem ser tratadas: para expô-las brevemente, reduziremos todas estas dificuldades a duas principais: Em que caso uma deposição poderá ocorrer? E por qual poder esta deposição deverá ser feita?
            Quanto ao primeiro ponto, veremos três casos principais nos quais uma deposição pode ocorrer. O primeiro é o caso de heresia ou de infidelidade. O segundo é o caso de insanidade permanente. O terceiro é o caso de dúvida sobre a validade da eleição.
            Comentário: interessa-nos aqui somente o primeiro caso tratado por João de Santo Tomás: a deposição por causa de heresia ou de infidelidade, pois este é o caso que diz respeito atualmente ao papa Francisco I.

Uma deposição pode ocorrer por causa de heresia ou de infidelidade?

            Sobre o caso de heresia, os teólogos e os juristas disputam muito. É inútil nos alongarmos sobre isto. Há, contudo, concórdia entre os doutores sobre o fato de o papa poder ser deposto em caso de heresia: nós os citaremos na discussão sobre esta dificuldade.

Argumentos de autoridade

            Um texto expresso encontra-se no Decreto de Graciano, Distinção 40, capítulo “Si papa”, onde se diz: “Aqui na terra, nenhum mortal presume redarguir (redarguere) as faltas do pontífice, pois quem há de julgar (judicaturus) todos os outros não deve ser julgado (judicandus) por ninguém, salvo se for surpreendido desviando-se da fé[9]”. Esta exceção significa claramente que em caso de heresia um julgamento deve incidir sobre o papa.
            O mesmo é confirmado pela carta de Adriano II, relatada no 8º Concílio geral [4º de Constantinopla, 869-870], 7ª sessão, onde é dito que o pontífice romano não é julgado por ninguém, mas que o anátema foi usado pelos orientais contra Honório porque ele foi acusado em matéria de heresia, única razão pela qual é lícito aos inferiores resistirem a seus superiores[10].
            Igualmente, diz o papa São Clemente em sua primeira epístola que São Pedro ensinou que o papa herético deve ser deposto.[11]

Argumento teológico

            A razão é que devemos nos separar dos heréticos segundo Tito 3,10: “Afastai (devita) o herege, depois de advertido uma primeira e uma segunda vez”. Ora, não se deve evitar aquele que permanece no [soberano] pontificado, ao contrário, a Igreja deve sobretudo estar unida a ele como sua cabeça suprema e comunicar-se com ele; então, se o papa é herético, ou a Igreja deve se comunicar com ele; ou ele deve ser deposto do pontificado. A primeira solução conduz à evidente destruição da Igreja, e compreende intrinsecamente o risco de que todo o governo eclesiástico erre, se este tiver que seguir uma cabeça herética. Ademais, como o herético é um inimigo da Igreja, o direito natural permite que ela se proteja contra um tal papa segundo as regras da legítima defesa, pois ela pode se defender de um inimigo, tal como um papa herético; consequentemente, ela pode agir (justamente) contra ele. Assim, de todo modo é preciso que um tal papa seja deposto.

Resposta a uma objeção
           
Uma objeção: Cristo Senhor tolerou na cátedra de Moisés homens infiéis e heréticos, como o eram os fariseus: “Os escribas e os fariseus sentaram-se na cadeira de Moisés. Observai e fazei tudo o que eles vos disserem” (Mt. 23,2-3). Ora, os fariseus eram heréticos e ensinaram falsos dogmas de acordo com diversas superstições e tradições, nos diz São Jerônimo em seu comentário ao capítulo 8 de Isaías. Santo Epifânio enumera seus erros (Panarion, I.1, c.16), o mesmo fazem Flávio Josefo (A Guerra dos Judeus, I.2, c 7 no final) e Barônio (Annales, c.7). Portanto, também na cátedra de Pedro deve-se tolerar um herético e um infiel, pois ele não poderá definir uma heresia ou um erro, e assim a Igreja permanecerá sempre livre da heresia.
            É preciso responder que Cristo Senhor não ordenou que os fariseus fossem tolerados na cátedra de Moisés mesmo sendo declarados heréticos, nem que qualquer outro herege ou infiel fosse mantido no sacerdócio ou no pontificado, senão que simplesmente deu esta instrução para o caso em que fossem tolerados. Se ainda não foram declarados e depostos de sua cátedra, os fiéis devem escutá-los e obedecê-los, pois eles conservam seu poder e sua jurisdição; todavia, se a Igreja vier a declará-los heréticos e não mais tolerá-los, Cristo Nosso Senhor não proíbe isto, com as palavras supracitadas.

Duas condições necessárias

            Mas é preciso saber se o papa pode ser deposto em qualquer caso de heresia e seja qual for sua forma de ser herético; ou se algumas condições suplementares são necessárias, sem as quais a heresia não é suficiente para depor o pontífice.
            É preciso responder que o pontífice não pode ser deposto e perder o pontificado a não ser que duas condições se encontrem reunidas: que a heresia não seja oculta mas pública e juridicamente notória; além disso, que ele seja incorrigível e pertinaz em sua heresia. Nestas duas condições o pontífice pode ser deposto, não sem elas; e ainda que interiormente ele não seja infiel, se, no entanto, se comporta exteriormente como um herético, ele pode ser deposto, e a sentença de deposição será válida.
            Quanto à primeira condição, alguns dentre os católicos são de parecer diferente, considerando que mesmo por uma heresia oculta o pontífice perde sua jurisdição pontifícia, que é fundada sobre a verdadeira fé e a reta confissão da fé; por este ponto de vista, cita-se Torquemada (I.2,2º p. a partir do c. 18 e I.2, c.102), Paludanus, Castro, Simancas, Driedo [...]
            Outros pensam que seja necessário que a heresia seja externa e provada em foro externo para que o pontífice possa ser deposto do pontificado: assim pensam Soto (4 Sent. D. 22, q.2 a. 2), Cano (de Locis, I.4), que pensa que a opinião contrária nem mesmo é provável, Caetano (Sobre o poder do papa[12], c. 18 e 19), Suarez, Azorius, Belarmino (Do pontífice romano, c.30). O princípio é que os heréticos ocultos, enquanto não sejam condenados pela Igreja e separados, fazem parte da Igreja e se comunicam com ela como que movidos pelo exterior, mesmo se não recebem mais interiormente o movimento vital; por consequência o pontífice, se é herege de modo oculto, não está por isso separado da Igreja; consequentemente, ele ainda pode ser sua cabeça, dado que ainda é uma parte e um membro dela, mesmo não sendo vivente.
            Uma confirmação é que os padres de uma ordem inferior podem exercer o poder de ordem e de jurisdição sem a fé, já que um padre herético pode conferir os sacramentos e absolver em caso de extrema necessidade [...]
            A segunda condição para que se possa depor o papa, a saber, que ele seja incorrigível e contumaz na heresia, é evidente, pois aquele que está disposto a ser corrigido e que não é pertinaz na heresia não pode ser reputado herético (Decreto de Graciano n. 24.3.29 “Dixit Apostolus”); consequentemente, se o papa está disposto a ser corrigido, ele não deve ser, em absoluto, deposto como herético.
            O Apóstolo só prescreveu que se evite o herético depois de uma primeira e de uma segunda correção: se este volta a se arrepender após a correção, não deve ser evitado; consequentemente, como o papa deve ser deposto por causa da heresia em virtude deste preceito apostólico, daí se segue que se ele é corrigível não deve ser deposto. [...]

Da deposição do papa

            Resta tratar a segunda dificuldade: por que poder deve ser feita esta deposição do papa. E toda a questão gira em torno de dois pontos:
1. A sentença declarativa pela qual se declara o crime do papa deve ser proferida pelos cardeais ou pelo concílio geral? E, em caso de ser o concílio geral, por qual autoridade ele deve ser reunido, e por qual razão pode ele julgar a causa?
2. A própria deposição que deve seguir a sentença declarativa do crime: esta se faz pelo poder da Igreja ou imediatamente por Cristo, suposta a declaração?

1. Quem deve proferir a sentença declarativa do crime de heresia?

A sentença declarativa não deve ser feita pelos cardeais

            Em relação ao primeiro ponto, deve-se dizer que esta declaração de crime não compete aos cardeais, mas ao concílio geral.
            Isto se verifica, em primeiro lugar, pelo costume da Igreja. Com efeito, no caso do papa Marcelino (papa de 296 a 304) a propósito dos incensos oferecidos aos ídolos, um sínodo foi reunido, como dito no Decreto de Graciano[13]. E no caso do grande cisma, quando havia três papas, reuniu-se o concílio de Constança para aplacar o cisma. Igualmente no caso do papa Símaco (papa de 498 a 514), reuniu-se um concílio em Roma para tratar o motivo pelo qual havia sido acusado, como relata Antônio Agostinho em seu Epitome juris pontificii veteris[14]; e nos princípios do direito canônico supracitados vê-se que os pontífices que quiseram justificar os crimes a si imputados o fizeram diante de um concílio.
            Em segundo lugar, constata-se que este poder de tratar a causa do pontífice e o que diz respeito à sua deposição não foi confiada aos cardeais. No caso de deposição, isto compete à Igreja, cuja autoridade é representada pelo concílio geral: com efeito, aos cardeais somente a eleição é confiada e nada mais, como pode-se constatar no direito canônico [João de Santo Tomás remete ao que é dito anteriormente em suas obras]: ver Torquemada[15], Caetano[16] e os canonistas[17].

A sentença declarativa deve ser proferida por um concílio geral
           
[...] Este concílio pode ser reunido pela autoridade da Igreja que está nos bispos ou na maior parte deles; a Igreja tem por direito divino o direito de se separar de um papa herético, e por consequência ela tem todos os meios que são necessários para uma separação deste tipo; ora, um meio necessário em si mesmo (per se) é o de poder constatar juridicamente um crime deste tipo; mas não se pode constatá-lo se não houver um julgamento competente, e em algo tão grave não pode haver um julgamento competente a não ser pelo concílio geral, pois trata-se da cabeça universal da Igreja, de modo que isto compete ao julgamento da Igreja universal, isto é, do concílio geral. Não concordo com a opinião de Pe. Suarez, que julga que tal questão possa ser tratada por concílios provinciais; com efeito, um concílio provincial não representa a Igreja universal, de modo que tal matéria possa ser tratada por sua autoridade; e mesmo vários concílios provinciais não possuem tal representação nem tal autoridade.
            Se se trata não da autoridade em virtude da qual se deve julgar, mas daquela que deve convocar o concílio, penso que esta convocação não é confiada a uma pessoa específica, mas que pode ser feita ou pelos cardeais, que podem comunicar a notícia aos bispos, ou pelos bispos mais próximos que podem anunciá-la aos outros, a fim de que todos se reúnam; ou mesmo a pedido de príncipes, não como uma convocação com força coativa, como quando o papa convoca um concílio, mas por uma convocação “enunciativa” que denuncia e manifesta tal crime aos bispos para que eles procurem solucioná-lo. E o papa não pode anular tal concílio ou o recusar porque ele mesmo é parte[18], e a Igreja tem o poder, pelo direito divino, de reunir o concílio com este fim, pois ela tem o direito de se separar do herético.

2. Por qual autoridade o papa é deposto?

As diversas opiniões
           
Sobre o segundo ponto, a saber, pela autoridade de quem deve-se fazer a declaração e a deposição, há dissenção entre os teólogos, e não aparece claramente por quem deve ser feita esta deposição, pois se trata de um ato de julgamento e de jurisdição, que ninguém pode exercer sobre o papa. Caetano em seu opúsculo Sobre o poder do papa[19] relata duas posições extremas e duas posições medianas.
            As duas extremas: uma diz que o papa é deposto sem julgamento humano pelo simples fato de ser herege[20]; em oposição, outra diz que o papa tem simplesmente um poder superior a si por meio do qual ele pode ser julgado[21].
            As duas posições medianas: uma diz que o papa não possui superior de modo absoluto, mas somente em caso de heresia; a outra diz que o papa não possui superior na terra, nem de modo absoluto, nem em caso de heresia, mas somente de maneira ministerial: do mesmo modo que a Igreja tem um poder ministerial de escolher a pessoa [do papa], mas não de lhe dar o poder, pois isto é feito imediatamente por Cristo, também na deposição, que é a destruição da ligação pela qual o pontificado é unido a tal pessoa em particular, a Igreja tem o poder de depor de modo ministerial; mas é Cristo que o priva [de seu poder] com autoridade.
            A primeira opinião é a de Azorius (a Igreja é superior ao papa em caso de heresia). A segunda é de Caetano, que a desenvolve amplamente. Belarmino a cita e a combate (De romano Pontifice, c.20) sobremaneira em dois pontos: Caetano diz que o papa herético manifesto não está ipso facto deposto, e que o papa é deposto realmente e com autoridade pela Igreja. Do mesmo modo Suarez (De fide, 1ª disputatio, sect.6, num.7) critica Caetano por haver dito que a Igreja, em caso de heresia, é superior ao papa como pessoa privada, mas não como papa. Com efeito, não é isto que Caetano diz: ele sustenta que a Igreja não é superior ao papa de modo absoluto, mesmo em caso de heresia, mas que ela é superior ao vínculo que une o pontificado a tal pessoa, e que ela o dissolve, da mesma maneira que o une no momento da eleição, e que este poder da Igreja é ministerial, pois somente o Cristo Senhor é simpliciter superior ao papa.
            Belarmino e Suarez pensam, enfim, que o papa, precisamente porque é herege manifesto e declarado incorrigível, é imediatamente deposto por Cristo Senhor e não por qualquer autoridade da Igreja.

A opinião de Caetano

            Assim, a opinião de Caetano contém três pontos. O primeiro é que o papa herético não é privado do pontificado nem deposto em consequência da heresia considerada de maneira separada. O segundo é que a Igreja não tem nenhum poder nem nenhuma superioridade sobre o papa no que diz respeito a seu poder de papa, mesmo em caso de heresia; em nenhum caso o poder da Igreja é superior ao poder do papa, nem, por consequência, superior ao papa de modo absoluto. O terceiro é que o poder da Igreja tem por objeto a aplicação do poder papal a tal pessoa, designando-o pela eleição, e a separação deste poder em relação a tal pessoa, ao declará-la herética e a ser evitada pelos fiéis. É por isso que, embora a declaração de crime seja como uma disposição antecedente à própria deposição e que a ela esteja relacionada de modo ministerial, ela, no entanto, atinge a própria forma de maneira dispositiva e ministerial; enquanto tende à disposição, tende de maneira mediata à forma : da mesma maneira, na geração e na corrupção de um homem aquele que engendra não produz nem “eduz”[22] a forma, e aquele que corrompe não a destrói, senão que o primeiro produz a conjunção da forma e o segundo a separação, atingindo imediatamente as disposições da matéria em relação à forma e, por seu intermédio, a forma.

O papa herético não é privado do pontificado nem deposto em consequência da heresia considerada de maneira separada

            O primeiro ponto é manifesto e não é legitimamente combatido por Belarmino. Sua verdade verifica-se:
— em primeiro lugar, porque o papa, por mais real e pública que possa ser sua heresia, a partir do momento em que está disposto a ser corrigido, não pode ser deposto e a Igreja não pode depô-lo segundo o direito divino, pois ela não pode nem deve evitá-lo, porquanto o Apóstolo disse: “evitai o herético depois de uma primeira e de uma segunda correção”; então, antes da primeira e da segunda correção ele não deve ser evitado, e por consequência não deve ser deposto; então, é falso dizer que o papa é deposto logo que (ipso facto) se torna um herege público: ele pode ser um herege público, mas ainda não ter sido corrigido pela Igreja, nem ter sido declarado incorrigível.
— em segundo lugar, porque (como frisa bem Azorius) qualquer bispo herético, apesar de visível sua heresia, e ainda que incorra em excomunhão, não perde ipso facto a jurisdição e o poder episcopal, até o momento em que seja declarado pela Igreja e deposto; com efeito, apenas os excomungados “não tolerados” perdem ipso facto a jurisdição, a saber, os que são nomeadamente excomungados ou que atacaram manifestadamente um sacerdote (manifesti percussores clerici). Assim, se um bispo ou qualquer outro prelado não perde ipso facto seu poder por uma única heresia exterior, por que o papa a perderia antes da declaração da Igreja? Quanto mais que o papa não pode incorrer em excomunhão: de uma parte, nenhuma excomunhão – suponho – é aplicada pelo próprio direito divino; de outra parte, ele não pode ser excomungado pelo direito humano, pois é superior a todo direito humano.
A Igreja não tem nenhum poder e nenhuma superioridade sobre o papa no que se refere ao seu poder de papa, mesmo em caso de heresia
           
Tese a se provar

            O segundo ponto de Caetano é provado pelo fato de que o poder do papa em absoluto (absolute) é um poder derivado de Cristo Senhor, e não da Igreja, e que Cristo submeteu a este poder toda a Igreja, isto é, todos os fiéis sem nenhuma restrição: isto é verdade de fé e nós o tínhamos demonstrado mais acima. É por isso que em nenhum caso a Igreja pode ter um poder superior ao dele, pois se fosse assim, seria um caso em que o poder do papa tornar-se-ia dependente da Igreja e inferior a ela: e, assim, pelo fato de, neste caso, se tornar inferior, seu poder é mudado e não permanece o mesmo que antes, pois antes ele era superior ao da Igreja e independente dela, mas neste caso se tornou dependente e inferior: assim, jamais verificou-se que a Igreja tivesse um poder superior ao do papa formalmente, pois para ter um poder superior ao poder papal em certo caso é preciso que o poder papal seja formalmente outro e não tão amplo nem supremo como antes.

            Argumento de autoridade

            E não se pode citar nenhuma autoridade que afirme que Cristo Senhor deu desta maneira à Igreja um poder superior ao do papa. As autoridades citadas em caso de heresia não indicam formalmente uma superioridade sobre o poder do papa , mas somente falam de evitá-lo, de separar-se dele, de recusar a comunhão, etc., tudo o que pode ser feito sem um poder formalmente superior ao da pessoa do papa.

            Ausência de fundamento da opinião contrária

            Não há nenhum fundamento que permita afirmar que Cristo Senhor, que deu sem restrição um poder supremo e independente ao papa e à Santa Sé, tenha determinado que, em caso de heresia, este poder seria formalmente, enquanto poder (in ratione potestatis), dependente e inferior ao da Igreja, o que implica que se tornaria subordinado ao da Igreja, e não mais superior como antes.

            Argumento teológico

            Este segundo ponto de Caetano (a Igreja jamais, em senso estrito, tem poder superior ao papa), é largamente provado pelo que foi dito acima, pois a Igreja deve ser submetida ao papa e o poder do papa não tira sua origem da Igreja, como o poder político, mas imediatamente de Cristo do qual o papa é o vigário.
            Como se verifica, mesmo em caso de heresia, a Igreja não é superior ao papa, no que diz respeito a seu poder de papa:
— De uma parte porque o poder do papa não é, em caso algum, derivado da Igreja, nem proveniente dela, mas de Cristo: por isso em nenhum caso o poder da Igreja é superior.
— De outra parte porque o poder do papa, que encontra sua origem no de Cristo, foi instituído como um poder supremo superior a todo outro poder da Igreja aqui embaixo (como provamos mais acima com inúmeras autoridades); nenhum caso foi excetuado por Cristo onde este poder estaria limitado e submisso a outro, mas sempre e em relação aos outros [poderes] ele menciona-o como um poder supremo e uma monarquia. Sempre que trata do caso da heresia, não atribui superioridade em relação ao papa, mas prescreve somente evitar o herético, de separar-se dele, de não se comunicar com ele, coisas que não indicam uma superioridade e que podem existir sem ela. Consequentemente, o poder da Igreja não é superior ao poder do papa, mesmo em caso de heresia.

Argumento canônico

            Enfim, o direito canônico nos dá igualmente esta convicção quando diz que a Sé Primeira não é julgada por ninguém, e isto se aplica mesmo em caso de infidelidade, pois os Padres reunidos para examinarem o caso do Papa Marcelino disseram: “Julga-te a ti mesmo”.

O poder da Igreja tem por objeto a aplicação do poder papal a tal pessoa

Argumento teológico

            O terceiro ponto decorre de seus precedentes. Pois a Igreja pode declarar o crime do pontífice e proclamar (proponere) aos fiéis que ele deve ser evitado segundo o direito divino, deliberando que um herege deve ser evitado. Ora, um pontífice que deve ser evitado por esta disposição torna-se necessariamente impedido de ser a cabeça da Igreja, pois é um membro que deve ser evitado, e consequentemente não pode influenciá-la; é por isto que, em virtude de tal poder, a Igreja dissolve de modo ministerial e dispositivo a ligação entre o pontificado e tal pessoa. A consequência é manifesta: um agente que pode induzir sobre um sujeito uma disposição que conduz necessariamente à separação da forma, uma disposição com a qual a forma não possa subsistir no sujeito, tem um poder sobre a dissolução da forma, e age de modo indireto sobre a forma para separá-la do sujeito, e não para destruí-la nela mesma; isto aparece claramente no caso de um agente que corrompe um homem: ele não destrói a forma [a alma humana], mas induz a dissolução da forma, estabelecendo na matéria uma disposição com a qual a forma não pode subsistir.
            Assim, então, já que a Igreja pode declarar o pontífice como pessoa a ser evitada, ela pode induzir nesta pessoa uma disposição com a qual o pontificado não possa subsistir; o pontificado é assim dissolvido de modo ministerial e dispositivo pela Igreja, e com autoridade por Cristo, do mesmo modo que a Igreja, designando o pontífice por eleição, o dispõe, ao final, a receber a concessão do poder por Cristo Nosso Senhor.

Explicação das palavras de Caetano

            Quando Caetano diz que a Igreja age com autoridade (auctoritative) sobre a união ou a separação entre o pontificado e a pessoa, e de modo ministerial sobre o próprio pontificado, deve-se compreender no sentido de que que a Igreja tem a autoridade para declarar o crime do papa, assim como ela a tem para designá-lo ao papado, e que o que ela faz com autoridade, nesta declaração, atua simultaneamente de modo ministerial sobre a forma [do papado] para uni-lo ou a separá-lo [da pessoa]: pois sobre a própria forma e de modo absoluto e nela mesma (absolute et in se) a Igreja nada pode, já que o poder papal não lhe é submisso.

Argumento canônico

            Isto é conforme às disposições do direito que às vezes afirmam, sobre o pontífice, que sua deposição compete somente a Deus, outras vezes que, em caso de heresia, ele pode ser julgado por seus inferiores: os dois são verdadeiros; por um lado, a “ejeção” ou deposição do pontífice está reservada somente a Deus para ser feita com autoridade e de modo principal (auctoritative et principaliter), como é dito no Decreto de Graciano, Distinção 79[23] e em muitos outros pontos do direito, que dizem que Deus reservou a si o julgamento da Sé apostólica; por outro lado, a Igreja julga o pontífice de modo ministerial e dispositivo declarando seu crime e propondo evitá-lo [o papa], como é dito no Decreto de Graciano, na Distinção 40, capítulo “Si papa[24], e na parte II, capítulo “oves[25].

Resposta às objeções

            É fácil responder às objeções de Belarmino e Suarez contra esta opinião.
Objeção 1. “Um herético não é um membro, então não pode ser cabeça da Igreja”.
            Belarmino objeta que o Apóstolo disse que se deve evitar o herético depois de duas correções, isto é, depois que ele apareça como manifestamente pertinaz, antes de qualquer excomunhão e sentença de um juiz, como diz São Jerônimo em seu comentário, pois os heréticos se separam por sua própria heresia (per se) do Corpo de Cristo.
            E eis seu raciocínio: um não-cristão não pode ser papa, pois o que não é membro não pode ser cabeça; ora, um herético não é um cristão, como dizem comumente os Padres; então um herético manifesto não pode ser papa.
            Não se pode objetar que permanece nele um caráter, pois se ele se mantivesse papa em razão de um caráter, dado que este é indelével, ele não poderia jamais ser deposto. É por isto que os Padres ensinam comumente que o herege, em razão da heresia e independentemente da excomunhão, é privado de toda jurisdição e poder, como dizem São Cipriano, Santo Ambrósio e São Jerônimo.
Resposta: É preciso responder [a Belarmino] que o herético deve ser evitado depois de duas correções feitas juridicamente e com a autoridade da Igreja, e não segundo um julgamento privado; com efeito, seguir-se-ia uma grande confusão na Igreja se bastasse que esta correção fosse feita por um homem privado e que a manifestação desta heresia tendo sido feita, sem ser declarada pela Igreja e proclamada a todos, para que evitassem o pontífice, todos fossem obrigados a evitá-lo : pois uma heresia do papa não pode se tornar pública a todos os fiéis com base no que dizem alguns, e esta comunicação, se não é jurídica, não obriga que todos creiam nela e evitem o pontífice; e, por conseguinte, como a Igreja o proclama juridicamente eleito elegendo-o juridicamente diante de todos, é preciso igualmente que ela o deponha declarando-o e proclamando-o como herege a ser evitado.
            Por isso, vemos que isto sempre foi praticado pela Igreja em caso de deposição do papa, e é por isso que a própria causa é tratada pelo concílio geral antes que se tenha o papa por “não papa”, como dissemos mais acima. Em consequência, não é por ser o papa herege, mesmo publicamente, que ele cesse ipso facto de ser papa antes da declaração da Igreja, e antes de que ele seja proclamado por ela como “a se evitar” pelos fiéis.
            E quando São Jerônimo diz que um herege se separa por si só do Corpo de Cristo, ele não exclui um julgamento da Igreja, sobretudo num caso tão grave como a deposição de um papa, mas indica a qualidade do crime que exclui por si só da Igreja, sem censura complementar, no mínimo a partir do momento em que isto é declarado pela Igreja; com efeito, mesmo que o crime de heresia separa por si só (ex se) da Igreja, no entanto, em relação a nós esta separação não é compreendida como tendo acontecido (non intelligitur facta) sem esta declaração.
            O mesmo acontece pela razão aditada por Belarmino. Um não-cristão em si mesmo e em relação a nós (quoad se et quoad nos) não pode ser papa; se, porém, ele não é cristão em si mesmo porque perdeu a fé, mas em relação a nós ele não é juridicamente declarado infiel ou herético, por mais evidente que isto seja segundo um julgamento privado, em relação a nós ele ainda seria membro da Igreja e por consequência cabeça. Por conseguinte, exige-se um julgamento da Igreja, através do qual ele seja proclamado (proponatur) não-cristão e a partir daí evitado e cesse de ser papa em relação a nós, e assim antes ele não deixou de sê-lo, inclusive em si mesmo (etiam in se), já que tudo o que fazia era válido em si[26].
            Objeção 2. “A Igreja não tem poder sobre a união entre o pontificado e a pessoa”.
            [a] A Igreja não pode ter poder sobre a união do pontificado com a pessoa a não ser que tenha um poder sobre o próprio pontificado; com efeito, o papa não faz mais que destruir sua união com o episcopado sempre que depõe um bispo, pois ele não destrói o próprio episcopado; então, se a Igreja tem um poder sobre a união do pontificado com a pessoa, por consequência ela tem um poder sobre o pontificado e a pessoa do papa.
            [b] Uma confirmação deste raciocínio é que o papa é deposto contra sua vontade, de modo que é punido por esta deposição; mas compete ao superior e ao juiz punir. De modo que a Igreja que depõe, ou que pune pela pena de deposição, tem superioridade sobre o papa.
            [c] Enfim, quem tem um poder sobre as partes reunidas ou sobre sua união, simplesmente tem um poder sobre o todo. De modo que se a Igreja tem um poder sobre a união do pontificado com a pessoa, ela tem simpliciter um poder sobre o papa, o que Caetano nega.
Resposta: [a] Responde-se que não é da mesma maneira que o pontífice tem um poder sobre o bispo quando o depõe e a Igreja sobre o pontífice: com efeito, o pontífice sanciona o bispo como alguém que lhe é submisso, dotado de um poder subordinado e dependente, que o pontífice pode limitar e restringir; assim, ainda que ele tire o episcopado da pessoa e não o destrua, no entanto, o faz pela superioridade que tem sobre a pessoa, inclusive neste poder que lhe é subordinado. É por esta razão que ele realmente retira o poder desta pessoa, e não se limita a retirar esta pessoa do poder. Ao passo que a Igreja retira o pontificado [não[27]] não por uma superioridade sobre o mesmo, mas por uma potência somente dispositiva e ministerial, enquanto pode causar uma disposição incompatível com o pontificado, como já foi dito.
            [b] Para responder à confirmação do raciocínio, o papa é deposto contra sua vontade de modo ministerial e dispositivo pela Igreja, com autoridade por Cristo Senhor, de modo que é por Ele, e não pela Igreja, que ele é propriamente dito punido.
            [c] No que concerne à última razão, quem tem um poder sobre a união das partes tem um poder sobre o todo simpliciter, a não ser que seu poder sobre a união seja ministerial e dispositivo; é preciso distinguir entre as realidades físicas, onde as disposições têm uma conexão natural com o próprio ser do todo, de modo que quando o agente realiza a união produzindo as disposições que ligam as partes, ele produz o todo simpliciter; e as realidades morais, onde a disposição realizada pelo agente, só tem uma conexão moral com a forma, por uma instituição voluntária, de modo que aquele que faz a disposição não é considerado fazer o todo simpliciter; por exemplo, quando o pontífice concede a alguém o poder de designar um local que será privilegiado para ganhar indulgências ou de retirar indulgências declarando que o local não é mais privilegiado, esta designação ou declaração suspende ou concede as indulgências não com autoridade ou de modo principal, mas de modo ministerial somente.
[fim do texto de João de Santo Tomás]






Algumas reflexões à guisa de conclusão

            O principal argumento dos sedevacantistas para concluir a vacância da Sé apostólica é “o argumento teológico da heresia do papa”: um papa que se torna herético perde o pontificado.
            No “Pequeno catecismo do sedevacantismo”[28], Dominicus explica que este argumento não pode ser conclusivo, de uma parte, porque é necessário provar a heresia formal e manifesta do papa, de outra parte, porque é necessário um julgamento da Igreja atestando esta heresia.
            O texto de João de Santo Tomás desenvolve estes dois pontos: a necessidade de um julgamento da Igreja para a deposição de um papa herético.
            Mas, ao mesmo tempo, ele mostra a dificuldade de tal julgamento nas circunstâncias atuais da Igreja. Com efeito, é fácil constatar que a grande maioria dos bispos comungam das ideias do papa sobre o falso ecumenismo, a falsa liberdade religiosa, etc. É, então, impossível imaginar, nas circunstâncias atuais, um julgamento de um concílio geral que declararia a heresia do Papa Francisco.
            Vê-se que humanamente falando a situação é inextrincável. É preciso esperar que a Providência, de uma maneira ou de outra, indique o caminho que nos permita sair deste impasse. Esperando, é mais prudente manter a posição de Dom Lefebvre e rezar pelo papa, sem deixar de resistir às suas “heresias”.







Anexos

            Apresentamos aqui alguns textos de autores tomistas que concordam com a opinião de Caetano e de João de Santo Tomás: Bañez, os carmelitas de Salamanca, Billuart e Padre Garrigou-Lagrange.

Bañez

            Domingo Bañez ou Bannez O.P. (1528-1604) é um dos mais ilustres teólogos do século XVI, época de ouro da teologia na Espanha (com Francisco de Vitória, Domingo de Soto, Melchior Cano, Bartolomeu de Medina e Pedro de Sotomayor).
   Bañez é considerado, justamente, um dos comentadores mais profundos e mais seguros sobre a doutrina de Santo Tomás. Seu estilo é claro, sóbrio e nervoso, sem obscuridade nem falsa elegância. Sua erudição é abundante, sem ostentação nem encobrimento. Sua potência lógica e sua inteligência da metafísica são particularmente notáveis, e ele ultrapassa neste terreno seus mestres e seus confrades mais célebres.[29]
            Em seu comentário sobre a Suma teológica (II.II, q.1, a.10), defende a seguinte opinião:
Se o pontífice supremo cai na heresia, não perde imediatamente a dignidade pontifical, antes de ser deposto pela Igreja.
            Ele explica que certo número de teólogos pensa que o papa que se torna herege perde imediatamente seu poder. Mas a opinião que defende é esta de Caetano, a qual ele resume os argumentos:
1. Os outros bispos, se se tornam hereges, conservam sua dignidade episcopal até o momento em que sejam depostos pelo papa. [...]
2. Se o pontífice que se torna herege está disposto a se corrigir, não deve ser deposto, como o admitem até os que têm opinião contrária, de modo que ele não cessa de ser papa. [...]
            Ele examina, em seguida, uma objeção contra esta tese, e esta é a passagem mais interessante para nosso estudo:
Objetam-nos que o soberano pontífice cessa de ser cabeça da Igreja a partir do momento em que cai na heresia, e cessa, portanto, de ser papa. Com efeito, a partir do momento em que cai na heresia ele cessa de ser membro da Igreja, portanto, cessa de ser cabeça.
Responde-se facilmente a esta objeção com a doutrina que apresentamos ao explicar a definição de Igreja. O soberano pontífice não é chamado cabeça da Igreja em razão de sua santidade ou de sua fé, pois não é deste modo que ele influi sobre os outros membros, mas é chamado cabeça da Igreja em razão de seu ofício ministerial que visa governar a Igreja definindo a verdade, estabelecendo leis, administrando os sacramentos, tudo o que é exercido exteriormente segundo a hierarquia eclesiástica visível e, por assim dizer, palpável. Na verdade, o fato de o pontífice, por causa da heresia, cessar de ser membro de Cristo porque cessa de receber dele a influência espiritual tendo em vista sua própria santificação não o impede de ser chamado o membro principal da Igreja, a saber, sua cabeça, relativamente ao governo eclesiástico. Da mesma maneira, o chefe de Estado é chamado cabeça da república. Como a noção de membro é empregada metaforicamente, dissemos mais acima que pode haver diversos pontos de vista da metáfora: segundo um ponto de vista [NDLR: a influência espiritual recebida de Cristo] o pontífice não é membro de Cristo ou da Igreja; segundo outro, [NDLR: o poder de governar] ele é membro.[30]

Os carmelitas de Salamanca

A composição do Cursus theologicus salmanticensis se estende por cerca de setenta anos, durante os três últimos quartos do século XVII. É um célebre curso de teologia composto por seis teólogos carmelitas do convento Santo Elias de Salamanca. Este convento foi fundado em 1581, a conselho da própria Santa Teresa de Ávila.
            Eles se perguntam se o papa, enquanto doutor particular, pode tornar-se herético. Citam alguns autores que pensam que isto não é possível (Pighi, Belarmino, Suarez), em seguida continuam:
A opinião contrária (que afirma que o soberano pontífice como doutor particular pode se enganar, não somente sobre objetos secundários, mas mesmo sobre coisas da fé, e não somente em um erro não culpável proveniente da ignorância ou da negligência, mas também com pertinácia, de forma que seja herege) é muito mais provável (longe probabilior) e mais comum entre os teólogos.
Entre as razões que dão a favor de sua opinião, há esta:
Pois a Igreja pode depor o pontífice de sua dignidade, como mostra Caetano em seu tratado A autoridade do papa (do capítulo 20 ao capítulo 26) e Melchior Cano em sua obra de Locis theologicis (livro 6, capítulo 8). Mas este poder de depor não é algo frívolo na Igreja, ele só pode ser levado a ato se o pontífice errar na fé: por conseguinte, este erro pode se encontrar no papa enquanto pessoa particular.[31]

Billuart

            Charles-René Billuart (1685-1757) O.P. é um teólogo tomista francês. Compôs um curso de teologia que gozou de grande reputação.
            No tratado da encarnação (De Incarnatione, diss. IX, a.II, § 2, obj. 2), Billuart defende que o papa que cai na heresia oculta permanece cabeça da Igreja. Por conseguinte, ele deve ser membro.
            Billuart nega a consequência:
Há uma diferença entre constituir-se cabeça pelo fato de influir sobre os membros e constituir-se membro pelo fato de receber um influxo em si; porque, como o pontífice caído em heresia oculta guarda ainda a jurisdição pela qual influi sobre a Igreja ao governá-la, pelo mesmo fato ele ainda é a cabeça; mas como ele não recebe mais o influxo vital da fé ou da caridade de Cristo invisível e primeira cabeça, não pode mais ser chamado membro de Cristo nem da Igreja.
Instância: repugna ser cabeça de um corpo sem ser membro, pois a cabeça é o membro principal.
Resposta: distingo a primeira frase: que isto repugne para uma cabeça natural, concedo; para uma cabeça moral, nego. Por exemplo, Cristo é cabeça moral da Igreja, não é um membro. A razão da diferença é que a cabeça natural não pode influir sobre os outros membros sem receber um influxo vital da alma. Mas a cabeça moral, como o é o pontífice, pode exercer a jurisdição e o governo sobre a Igreja e seus membros, ainda que ela não receba a forma da alma da Igreja, que é a fé e a caridade, e que não receba nenhum influxo vital. Em uma palavra, o papa é constituido membro da Igreja pela fé pessoal que pode perder, e cabeça da Igreja pela jurisdição e pelo poder que pode se conciliar com uma heresia interna[32]
            No tratado da fé (De Fide, diss. IV, a. III, § 3, obj. 2), Billuart defende a seguinte tese: os hereges, mesmo manifestos, salvo se forem denunciados nominalmente, ou se saírem por conta própria da Igreja, guardam a jurisdição e absolvem validamente.
            Ele formula notadamente a questão em relação ao papa, que é um caso particular, pois que recebe sua jurisdição não da Igreja, mas diretamente de Cristo:
Não é dito em lugar nenhum que Cristo continua a dar a jurisdição a um pontífice manifestamente herético, pois isto pode ser conhecido pela Igreja e esta pode procurar para si outro pastor. No entanto, a sentença comum considera que Cristo, por uma disposição especial (ex especial dispensatione), para o bem comum e tranquilidade da Igreja, continua [a dar] a jurisdição a um pontífice mesmo manifestamente herético, até o momento em que seja declarado manifestamente herético pela Igreja.[33]
            No tratado sobre as regras da fé (De Regulis fidei, diss. IV, a. VIII, § 2, obj, 2 et 6), Billuart defende a seguinte tese: o soberano pontífice é superior pela autoridade e pela jurisdição a todo concílio.
            Objetam-lhe que o pontífice é submisso ao julgamento da Igreja em caso de heresia. Por que então não seria submisso nos outros casos?
            Ele responde:
Isto acontece porque, em caso de heresia, e não nos outros casos, ele perde o pontificado por causa de sua própria heresia: como poderia permanecer cabeça da Igreja aquele que não é mais membro? É por isso que ele é submisso ao julgamento da Igreja, não para ser deposto, pois que ele já se depôs a si mesmo pela heresia e rejeitou o pontificado (pontificatum abjecerit), mas para ser declarado herege, e para que assim seja conhecido pela Igreja que ele não é mais pontífice: antes desta declaração não é permitido negar-lhe a obediência, pois ele guarda até aí a jurisdição, não por direito, como se ainda fosse pontífice, mas de fato, Deus querendo e dispondo assim para o bem comum da Igreja.[34]
            Outro, objetando, frisa que a Igreja seria privada de remédio se não pudesse submeter o papa ao concílio no caso onde ele lhe seria prejudicial e procuraria subvertê-la.
            Billuart responde que:
Se o papa procurasse prejudicá-la na fé, como então seria manifestamente herético, perderia por isso o pontificado: seria necessário somente uma declaração da Igreja para que se lhe negasse a obediência, como dissemos mais acima.[35]
            Se o papa prejudicasse a Igreja de outra forma que não fosse a fé, alguns dizem que se poderia resistir a ele por força de armas, sem que com isso ele perca sua superioridade. Santo Tomás de Aquino diz que é preciso recorrer a Deus para que ele o corrija ou que o leve deste mundo (4 Sent. D. 19, q. 2, a. 2, q.la 3, ad 2[36]). Billuart prefere pensar que
como Deus governa e conserva com uma Providência especial sua Igreja, não permitirá, como até o momento não permitiu que esta situação aconteça, e se a permitir, não deixará de dar os meios e os auxílios oportunos[37].

Santo Afonso de Ligório

            Santo Afonso de Ligório (1696-1787), doutor da Igreja, consagrou muitos escritos à defesa do poder pontifical contra a heresia conciliarista (que dava aos concílios uma autoridade superior ao papa). Reunidos em um volume por um religioso redentorista às vésperas do Concílio Vaticano I[38], seus escritos contribuíram para preparar a definição do dogma da infalibilidade pontifical. Santo Afonso não tratou verdadeiramente da questão do papa herético, ele mesmo a afasta a fim de não prejudicar sua exposição. Mas, sem entrar em detalhes, diz em muitas ocasiões que o papa herege só perde sua autoridade quando sua heresia for constatada por um concílio. Ele se apoia claramente no parecer de Caetano e de João de Santo Tomás.
            Em uma dissertação sobre a autoridade do papa aditada por Santo Afonso no fim da 1ª edição de sua Teologia moral em 1748[39], o santo doutor defende energicamente a superioridade do papa sobre o concílio, mas especifica antecipadamente:
1 – em primeiro lugar, é preciso notar que a superioridade do papa sobre o concílio não se estende ao papa duvidoso de uma época de cisma quando exista uma dúvida séria acerca da legitimidade de sua eleição; porque, nesse caso, cada um deve se submeter ao concílio, como definiu o concílio de Constança. Assim, com efeito, o concílio geral toma seu poder supremo diretamente de Cristo, como em período de vacância da Sé apostólica, como bem disse Santo Antonino.[40]
2 – Deve-se dizer, igualmente, de um papa que fosse manifestamente e exteriormente herético (e não somente secreta e mentalmente). Todavia, outros argumentam com mais exatidão que, neste caso, o papa não pode de modo algum ser privado de sua autoridade pelo concílio como se este lhe fosse superior, mas que ele o é imediatamente por Jesus Cristo, desde que a condição desta deposição [= a declaração do concílio] é cumprida de modo devido.[41]
            Depois de ter apresentado a opinião de Azorius (o concílio é superior a um papa manifestamente herético), Santo Afonso a matiza, e concorda finalmente com a posição de Caetano e de João de Santo Tomás, considerada “mais exata”. Santo Afonso faz o mesmo em seu tratado de apologética Verdade da fé (1767):
Sempre em tempo de cisma quando se duvida acerca do papa verdadeiro, o concílio pode ser convocado pelos cardeais e pelos bispos; então, cada um dos papas eleitos é obrigado de se ater à decisão do concílio pois, naquele momento, a Sé apostólica é considerada vacante. O mesmo sucederia no caso em que o papa caísse notória e perseverantemente, com obstinação, em qualquer heresia. No entanto, há quem afirme com mais fundamento que, neste último caso, o papa não seria privado do pontificado pelo concílio como se este lhe fosse superior, mas que ele seria deposto diretamente por Jesus Cristo, pois tornar-se-ia, assim, um sujeito completamente inábil e destituído de seu cargo.[42]
            Santo Afonso defende ainda a mesma ideia em 1768 em sua refutação aos erros de Febronius:
Se alguma vez o papa enquanto pessoa privada caísse em heresia, então ele seria imediatamente destituído da autoridade papal, pois estaria fora da Igreja e não poderia mais, por isso, ser cabeça da Igreja. Assim, neste caso, a Igreja, na verdade, deveria não o depor, pois ninguém tem direito superior ao papa, mas declará-lo deposto do pontificado. (Dissemos: se o papa caísse na heresia enquanto pessoa privada, pois o papa enquanto papa, isto é, ensinando à toda a Igreja ex cathedra não pode ensinar um erro contra a fé, pois a promessa de Cristo não pode falhar).[43]

Padre Garrigou-Lagrange

            O Padre Garrigou-Lagrange examina a questão do papa herético em seu tratado De Christo Salvatore[44]. Depois de explicar que Cristo não pode ser a cabeça de um herético formal, ele conclui:
Isto porque um herético formal batizado não é membro em ato da Igreja, e sobretudo a Igreja tem o direito de puni-lo, enquanto ele não mantém o que prometeu, como um rei tem o direito de punir um soldado desertor.
Belarmino objeta que um papa caído na heresia oculta permanece membro da Igreja em ato, pois que ele permanece ainda cabeça da Igreja, como o ensina [também] Caetano, Soto, Cano, Suarez e outros.[45]
É preciso responder que este caso é de todo anormal, de modo que não é espantoso que dele derive uma consequência anormal, a saber, que um papa ocultamente herético não permaneça membro da Igreja em ato (segundo a doutrina que vimos exposta), mas que guarde a jurisdição pela qual influi sobre a Igreja governando-a. Assim ele manteria a razão (a natureza) de cabeça relativamente à Igreja, sobre a qual continuaria a influir, mas cessaria de ser membro do Cristo, pois que não receberia mais o influxo vital da fé de Cristo cabeça invisível e primeira. Assim, de maneira de todo anormal, quanto à jurisdição ele seria cabeça da Igreja, mas não seria mais membro.
Isto seria impossível se acontecesse em uma cabeça física, mas não é contraditório para uma cabeça moral secundária. A razão é que, enquanto uma cabeça física não pode exercer influência sobre os membros sem receber um influxo vital da alma, uma cabeça moral, como o é o pontífice [romano], pode exercer uma jurisdição sobre a própria Igreja mesmo se ela não recebe da alma da Igreja nenhuma influência de fé interna e de caridade.
Em resumo, como diz Billuart, o papa é constituído membro da Igreja por sua fé pessoal, que ele pode perder, e cabeça da Igreja visível pela jurisdição e pelo poder que podem coexistir com a heresia interna. A Igreja aparecerá sempre visível como uma reunião de membros dispostos sob uma cabeça visível¸ a saber, o pontífice romano, de modo que alguns dos que parecem ser membros da Igreja podem ser heréticos interiores. É preciso, pois, concluir que os heréticos ocultos são apenas membros aparentes da Igreja, que eles professam exteriormente e visivelmente ser a verdadeira Igreja.



[1] J. M. RAMIREZ, DTC, “Jean de Saint-Thomas », col. 806.
[2] J. M. RAMIREZ, DTC, “Jean de Saint-Thomas », col. 804.
[3] Disputatio II, articulus III, in II-II, q.1, a.7, p.133-140 na edição de Lyon, 1663.
[4] Este livro editado pela DPF (Chiré-en-Montreuil) em 1975 não foi comercializado, parece, a pedido do autor. Alguns exemplares, todavia, têm circulado e são considerados como uma importante referência.
[5] O título que apresentamos nesta tradução é do original em português. Em francês, editou-se sob o nome La Nouvelle Messe de Paul VI: Qu’en penser? [Nota do tradutor].
[6] Thomas de Vio CAJETAN, Le Successeur de Pierre, tradução anotada pelo abade Gleize, Courrier de Rome, 2004, n.65, p. XXII e n.473, p.138.
[7] Ver o texto em anexo.
[8] Decreto de Bonifácio VIII (em 6) l. 1, T. 7, cap. 1. De Renunciatione: “Quoniam aliqui curiosi disceptantes de his, quae non multum expediunt, et plura sapere, quam opporteat, contra doctrinam Apostoli, temere apetentes, in dubitationem solicitam, na Romanus Pontifex ((máxime cum se insufficientem agnoscit ad regendam uniuersalem Ecclesiam, et summi Pontificatus onera supportanda) renunciare ualeat Papatui, eiusque onri, et honori, deducere minus prouide uidebatur: Caelestinus Papa quintus praedecessor noster, dum eisudem ecclesiae regimini praesidebat, uolens super hoc haesitationis cuiuslibet materiam amputare, deliberatione habita cum suis fratribus Ecclesiae Romanae Cardinalibus (de quorum numero tunc eramus) de nostro, et ipsorum omnium concordi consilio et assenso, auctoritate Apostolica statuit, et decreuit: Romanum Pontificem posse libere resignare. Nos igitur ne statutum huiusmodi per temporis cursum obliuioni dari, aut dubitationem eandem in recidiuam disceptationem ulterius deduci contingat: ipsum inter constituitiones alias, ad perpetuam rei memoriam, de fratrum nostrorum consilio duximus redigendum.” – No Código de Direito Canônico de 1917, há o cânon 221: “Se sucede do pontífice romano renunciar a seu cargo, nem a aceitação dos cardeais, nem qualquer outra aceitação é necessária para a validade desta renúncia”.
[9] Pars I, D 40, c.6: “Si papa suae et fraternae salutis negligens reprehenditur inutilis et remissus in operis suis, et insuper a bono taciturnus, quod magis sibi et omnibus, nihilominus innumerabiles populos cateruatim secum ducit, primo mancipio gehennae cum ipso plagis multis in eternum uapulaturus. Huius culpas istic redarguere presumit mortalium nullus, quia cunctos ipse iudicaturus a nemine est iudicandus, nisi deprehendatur a fide deuius; pro cuius perpetuo statu uniuersitas fidelium tanto instantius orat, quanto suam salutem post Deum ex illius incolumitate animaduerunt propensius pendere.”
[10] Jean-Dominique MANSI, Sacrorum Conciliorum nova et amplissima collectio, Venise, 1771, t.16, col. 126.
[11] Não encontramos esta passagem na 1ª carta de São Clemente aos Coríntios, a única a ser considerada como autêntica nos dias de hoje.
[12] Thomas De Vio Cardinalis CAIETANUS, De Comparatione auctoritatis papae et concilii cum apologia eiusdem tractatus, edição feita por Vincent Pollet, Roma, Angelicum, 1936.
[13] Decreto de Graciano, Distinção 21, capítulo 7 “Nunc autem”.
[14] Título 13, capítulo 14. Ver também: www.newadvent.org, Catholic Encyclopedia, Papa São Símaco (498-514).
[15] Summa, I.2, c.93.
[16] CAIETANUS, De Comparatione auctoritatis papae.
[17] Sobre Decretos de Bonifácio VIII (em 6º), cap. “In fidei de haereticis”, e Decreto de Graciano, Distinção 40.
[18]Quia ipse est pars”: parte da Igreja? Do concílio? Ou parte do processo? A frase não é clara.
[19] Thomas De Vio Cardinalis CAIETANUS, De Comparatione auctoritatis papae et concilii cum apologia eiusdem tractatus, edição feita por Vincent Pollet, Roma, Angelicum, 1936. Trata-se do capítulo 20.
[20] Esta é a opinião de Belarmino e Suarez.
[21] Esta opinião não pode mais ser adotada. Já Caetano a considera falsa.
[22] Na linguagem escolástica, diz-se que a forma é eduzida ou tirada da matéria, pois esta a contém em potência.
[23] Pars I, D 79, c.11: “Eiectionem summorum sacerdotum sibi Dominus reseruauit, licet electionem eorum bonis sacerdotibus et spiritualibus populis concesisset.”
[24] Pars I, D 40, c.6, citado acima (nota 9).
[25] Pars II, q.7, c.13: “Oves, que suo pastori commissae sunt, eum nec reprehendere (nisi a fide exorbitauerit), nec ullatenus accusare possunt, quia facta pastorum oris gladio ferienda non sunt, quamquam reprehendenda recte uideantur”.
[26] O Padre Garrigou-Lagrange, apoiando-se em Billuart, explica em seu tratado De Verbo Incarnato que um papa herético, mesmo não sendo membro da Igreja, pode excepcionalmente continuar a ser a cabeça desta. Com efeito, o que é impossível no caso de uma cabeça física é possível (embora anormal) para uma cabeça moral secundária. Ver o texto em anexo.
[27] No texto latino, a palavra “non” visivelmente foi omitida por um copista, pois o “sed” (mas) que segue faz supor que a frase precedente seja negativa, e se se omite esta palavra, Caetano diria aqui o contrário de tudo o que disse anteriormente.
[28] Ver Le Sel de la terre 79, p.40. O texto se encontra também no site dominicains-avrille.fr.
[29] P. MANDONNET, DTC, “Bañez”.
[30] Na edição de Veneza de 1587, colunas 194 a 196.
[31] De fide, disp. 4, dubium 1, n.7, p.251 na edição de 1879, Paris-Bruxelas.
[32] Charles-René BILLUART, Cursus theologiae, Pars III, Veneza, 1787, p.66.
[33] Charles-René BILLUART, Cursus theologiae, Pars II-II, Bréscia, 1838, p.33-34.
[34] Charles-René BILLUART, Cursus theologiae, Pars II-II, Bréscia, 1838, p.123.
[35] Charles-René BILLUART, Cursus theologiae, Pars II-II, Bréscia, 1838, p.125.
[36] Ad secundum dicendum, quod monachus ille arguitur de hoc quod injuste corripuit sacerdotem recte agentem, et de hoc quod correptionem usque ad correctionem extendit poenam inferendo, quia sacerdotem percussit, et eum ab Ecclesia amovit. Quamvis autem praelati sint corripiendi a subditis, non tamen est eis poena infligenda, sed recurrendum ad superiorem denuntiando; vel si non habet superiorem, recurrat ad Deum, qui eum emendet, vel de médio subtrahat.
[37] Charles-René BILLUART, Cursus theologiae, Pars II-II, Bréscia, 1838, p.125.
[38] Du pape et du concile. Textes de saint Alphonse de Liguori, traduits, classés et annotés por P. Jules JACQUES, CSSR (+1908), Tournai, Casterman, 1869.
[39] Dissertatio de romani pontificis auctoritate super propositionem 29 damnatam ab Alexando VIII.
[40] Summa, p. 3, tit. 23, c. 2 § 6.
[41] Dissertatio de romani pontificis auctoritate…, p. 665 da edição Jules JACQUES, 1869.
[42] Verité de la foi (1767), penúltimo capítulo “De la Supériorité du pontife romain sur les conciles”, art. I, Notions préliminaires, 2º. [p. 31 da edição Jules JACQUES, 1869].
[43] Vindiciae pro suprema pontificis potestate adversus justinum febronium (1768), cap. VIII, resposta à objeção 6º. [p. 616 da edição Jules JACQUES, 1869].
[44] Reginaldus GARRIGOU-LAGRANGE O.P., De Christo Salvatore, Roma-Turim, Marietti, 1946, p.232.
[45] Todos estes autores são concordes sobre o fato de que um papa herético oculto continua a ser cabeça da Igreja. Alguns, como Caetano, pensam que um herético oculto continua a ser membro da Igreja, de modo que não há dificuldade. Outros, como Padre Garrigou-Lagrange pensam que um herético oculto cessa de ser membro da Igreja. Donde a dificuldade a resolver. (NDLR.)