SOBRE A DEPOSIÇÃO DO PAPA.
texto de
João de Santo Tomás O.P.
traduzido
e anotado por Frère Pierre-Marie O.P.
extraído
de Le Sel de la terre 90, p. 112 a 134, 2014
“João
de Santo Tomás (1589-1644) é considerado, com razão, como um dos maiores
teólogos tomistas. Seus contemporâneos em uníssono chamavam-no de um segundo
Tomás, estrela brilhante frente ao Sol (Santo Tomás de Aquino): sempre o
colocaram em companhia de Caetano e de Bañez, ao lado do Anjo da Escola. Sua
doutrina é a mesma que
a do doutor angélico, profundamente compreendida e fielmente expressa[1]”.
Nasceu em Lisboa, fez seus estudos
em Coimbra e depois em Lovaina, antes de entrar nos dominicanos em Madrid,
quando tinha 23 anos. Foi por muito tempo professor em Alcalá (universidade de
Madrid). Em seu último ano de vida, foi confessor do rei Felipe IV (1605-1665,
rei em 1621). Na verdade, foi somente com relutância e por obediência que
aceitou esta dignidade, dizendo na época a seus irmãos em religião: “Minha vida
acabou, padres; estou morto, rezem por mim.”
“Sua vida foi uma reprodução vivaz
das virtudes do doutor angélico, do qual tomou o nome a fim de assinalar sua
devoção por ele. De fato, uniu a um trabalho intelectual acérrimo um grande
amor pela oração e um ardente desejo da perfeição religiosa. Os estudantes
acorriam a seus cursos, atraídos pela profundidade e solidez de sua doutrina[2].”
Apresentaremos aqui a primeira
tradução em francês das principais passagens de sua dissertação sobre o tema
“se o papa pode ser deposto pela Igreja, ainda que eleito por ela, e em que
caso[3]”, que
fez para comentar a primeira questão da II-II da Suma Teológica de Santo
Tomás de Aquino.
Trata-se de uma questão cuja atualidade não escapará a nosso leitor. Não
obstante, o livro de Arnaldo Xavier da Silveira, Considerações sobre o Ordo
Missae de Paulo VI[4][5],
frequentemente considerado referência sobre a questão do “papa herético”, não
apresenta esta opinião. João de Santo Tomás nem mesmo figura na abundante
bibliografia da obra. Com efeito, Xavier da Silveira concorda com a opinião de
São Roberto Belarmino, ao passo que o cardeal Journet diz que as análises de
Caetano e João de Santo Tomás sobre este ponto são mais penetrantes que a do
doutor jesuíta.
Como mostramos no relatório que
fizemos no Le Sel de la terre 52 (p.205), o Pe. Jean-Michel Gleize acredita que
esta “tese [de Caetano sobre a deposição do papa herético] não se sustenta”
depois dos estudos de São Roberto Belarmino S.J. (1542-1621), e declara não
estar satisfeito com as respostas que João de Santo Tomás deu ao teólogo
jesuíta[6].
Não obstante, um século após João de
Santo Tomás (1685-1737), Billuart (1685-1737) ainda qualificou esta tese de
Caetano e de João de Santo Tomás como a “mais comum”[7]. De
nossa parte, ela nos parece solidamente sustentada.
Com o texto que publicamos aqui e os anexos que o seguem, os leitores poderão
julgar com conhecimento de causa.
Os subtítulos e as notas são da
redação.
Le Sel de la terre.
INTRODUÇÃO
Suponho
que o soberano pontífice possa perder o pontificado de três maneiras: por morte
natural, por renúncia voluntária e por deposição.
A respeito da primeira maneira, não
há dificuldades.
Quanto à segunda, há um texto
explícito [no Direito canônico[8]], no
qual se especifica que o pontífice pode renunciar, como o fez Celestino V; no
Concílio de Constança, indagou-se sobre esta renúncia em relação aos pontífices
duvidosos, a fim de extinguir o cisma: foi o que fizeram Gregório XII e João
XXIII [...]
Em relação à terceira maneira de
perder o pontificado, muitas dificuldades devem ser tratadas: para expô-las
brevemente, reduziremos todas estas dificuldades a duas principais: Em que caso
uma deposição poderá ocorrer? E por qual poder esta deposição deverá ser feita?
Quanto ao primeiro ponto, veremos
três casos principais nos quais uma deposição
pode ocorrer. O primeiro é o caso de heresia ou de infidelidade. O segundo é o caso de insanidade permanente.
O terceiro é o caso de dúvida sobre a validade da eleição.
Comentário:
interessa-nos aqui somente o primeiro caso tratado por João de Santo Tomás: a
deposição por causa de heresia ou de infidelidade, pois este é o caso que diz
respeito atualmente ao papa Francisco I.
Uma deposição pode ocorrer por causa de heresia ou de
infidelidade?
Sobre o caso de heresia, os teólogos
e os juristas disputam muito. É inútil nos alongarmos sobre isto. Há, contudo,
concórdia entre os doutores sobre o fato de o papa poder ser deposto em caso de
heresia: nós os citaremos na discussão sobre esta dificuldade.
Argumentos de
autoridade
Um texto expresso encontra-se no Decreto
de Graciano, Distinção 40, capítulo “Si papa”, onde se diz:
“Aqui na terra, nenhum mortal presume redarguir (redarguere) as faltas
do pontífice, pois quem há de julgar (judicaturus) todos os outros não
deve ser julgado (judicandus) por ninguém, salvo se for surpreendido
desviando-se da fé[9]”.
Esta exceção significa claramente que em caso de heresia um julgamento deve
incidir sobre o papa.
O mesmo é confirmado pela carta de
Adriano II, relatada no 8º Concílio geral [4º de Constantinopla, 869-870], 7ª
sessão, onde é dito que o pontífice romano não é julgado por ninguém, mas que o
anátema foi usado pelos orientais contra Honório porque ele foi acusado em
matéria de heresia, única razão pela qual é lícito aos inferiores resistirem a
seus superiores[10].
Igualmente, diz o papa São Clemente
em sua primeira epístola que São Pedro ensinou que o papa herético deve ser
deposto.[11]
Argumento
teológico
A razão é que devemos nos separar
dos heréticos segundo Tito 3,10: “Afastai (devita) o herege, depois de
advertido uma primeira e uma segunda vez”. Ora, não se deve evitar aquele que
permanece no [soberano] pontificado, ao contrário, a Igreja deve sobretudo
estar unida a ele como sua cabeça suprema e comunicar-se com ele; então, se o
papa é herético, ou a Igreja deve se comunicar com ele; ou ele deve ser deposto
do pontificado. A primeira solução conduz à evidente destruição da Igreja, e
compreende intrinsecamente o risco de que todo o governo eclesiástico erre, se
este tiver que seguir uma cabeça herética. Ademais, como o herético é um
inimigo da Igreja, o direito natural permite que ela se proteja contra um tal
papa segundo as regras da legítima defesa, pois ela pode se defender de um
inimigo, tal como
um papa herético; consequentemente, ela pode agir (justamente) contra ele.
Assim, de todo modo é preciso que um tal papa seja deposto.
Resposta a uma
objeção
Uma objeção: Cristo Senhor tolerou na cátedra de
Moisés homens infiéis e heréticos, como o eram os fariseus: “Os escribas e os
fariseus sentaram-se na cadeira de Moisés. Observai e fazei tudo o que eles vos
disserem” (Mt. 23,2-3). Ora, os fariseus eram heréticos e ensinaram falsos
dogmas de acordo com diversas superstições e tradições, nos diz São Jerônimo em
seu comentário ao capítulo 8 de Isaías. Santo Epifânio enumera seus erros (Panarion, I.1, c.16), o mesmo fazem
Flávio Josefo (A Guerra dos Judeus,
I.2, c 7 no final) e Barônio (Annales,
c.7). Portanto, também na cátedra de Pedro deve-se tolerar um herético e um
infiel, pois ele não poderá definir uma heresia ou um erro, e assim a Igreja
permanecerá sempre livre da heresia.
É preciso responder que Cristo
Senhor não ordenou que os fariseus fossem tolerados na cátedra de Moisés mesmo
sendo declarados heréticos, nem que qualquer outro herege ou infiel fosse
mantido no sacerdócio ou no pontificado, senão que simplesmente deu esta
instrução para o caso em que fossem tolerados. Se ainda não foram declarados e
depostos de sua cátedra, os fiéis devem escutá-los e obedecê-los, pois eles
conservam seu poder e sua jurisdição; todavia, se a Igreja vier a declará-los
heréticos e não mais tolerá-los, Cristo Nosso Senhor não proíbe isto, com as
palavras supracitadas.
Duas condições necessárias
Mas é preciso saber se o papa pode
ser deposto em qualquer caso de heresia e seja
qual
for sua forma de ser herético; ou se algumas condições suplementares são
necessárias, sem as quais a heresia não é suficiente para depor o pontífice.
É preciso responder que o pontífice
não pode ser deposto e perder o pontificado a não ser que duas condições se
encontrem reunidas: que a heresia não seja oculta mas pública e juridicamente
notória; além disso, que ele seja incorrigível e pertinaz em sua heresia.
Nestas duas condições o pontífice pode ser deposto, não sem elas; e ainda que
interiormente ele não seja infiel, se, no entanto, se comporta exteriormente
como um herético, ele pode ser deposto, e a sentença de deposição será válida.
Quanto à primeira condição, alguns
dentre os católicos são de parecer diferente, considerando que mesmo por uma
heresia oculta o pontífice perde sua jurisdição pontifícia, que é fundada sobre
a verdadeira fé e a reta confissão da fé; por este ponto de vista, cita-se
Torquemada (I.2,2º p. a partir do c. 18 e I.2, c.102), Paludanus, Castro,
Simancas, Driedo [...]
Outros pensam que seja necessário
que a heresia seja externa e provada em foro externo para que o pontífice possa
ser deposto do pontificado: assim pensam Soto (4 Sent. D. 22, q.2 a. 2),
Cano (de Locis, I.4), que pensa que a opinião contrária nem mesmo é
provável, Caetano (Sobre o poder do papa[12], c. 18
e 19), Suarez, Azorius, Belarmino (Do pontífice romano, c.30). O
princípio é que os heréticos ocultos, enquanto não sejam condenados pela Igreja
e separados, fazem parte da Igreja e se comunicam com ela como que movidos pelo
exterior, mesmo se não recebem mais interiormente o movimento vital; por
consequência o pontífice, se é herege de modo oculto, não está por isso
separado da Igreja; consequentemente, ele ainda pode ser sua cabeça, dado que
ainda é uma parte e um membro dela, mesmo não sendo vivente.
Uma confirmação é que os padres de
uma ordem inferior podem exercer o poder de ordem e de jurisdição sem a fé, já
que um padre herético pode conferir os sacramentos e absolver em caso de
extrema necessidade [...]
A segunda condição para que se possa
depor o papa, a saber, que ele seja incorrigível e contumaz na heresia, é
evidente, pois aquele que está disposto a ser corrigido e que não é pertinaz na
heresia não pode ser reputado herético (Decreto de Graciano n. 24.3.29 “Dixit
Apostolus”); consequentemente, se o papa está disposto a ser corrigido, ele
não deve ser, em absoluto, deposto como herético.
O Apóstolo só prescreveu que se
evite o herético depois de uma primeira e de uma segunda correção: se este
volta a se arrepender após a correção, não deve ser evitado; consequentemente, como o papa deve ser deposto por
causa da heresia em virtude deste preceito apostólico, daí se segue que se ele
é corrigível não deve ser deposto. [...]
Da deposição do papa
Resta tratar a segunda dificuldade:
por que poder deve ser feita esta deposição do papa. E toda a questão gira em
torno de dois pontos:
1.
A sentença declarativa pela qual se declara o crime do papa deve ser proferida
pelos cardeais ou pelo concílio geral? E, em caso de ser o concílio geral, por
qual autoridade ele deve ser reunido, e por qual razão pode ele julgar a causa?
2.
A própria deposição que deve seguir a sentença declarativa do crime: esta se
faz pelo poder da Igreja ou imediatamente por Cristo, suposta a declaração?
1.
Quem deve proferir a sentença declarativa do crime de heresia?
A sentença
declarativa não deve ser feita pelos cardeais
Em relação ao primeiro ponto,
deve-se dizer que esta declaração de crime não compete aos cardeais, mas ao
concílio geral.
Isto se verifica, em primeiro lugar,
pelo costume da Igreja. Com efeito, no caso do papa Marcelino (papa de 296 a
304) a propósito dos incensos oferecidos aos ídolos, um sínodo foi reunido,
como dito no Decreto de Graciano[13]. E no
caso do grande cisma, quando havia três papas, reuniu-se o concílio de
Constança para aplacar o cisma. Igualmente no caso do papa Símaco (papa de 498
a 514), reuniu-se um concílio em Roma para tratar o motivo pelo qual havia sido
acusado, como relata Antônio Agostinho em seu Epitome juris pontificii
veteris[14];
e nos princípios do direito canônico supracitados vê-se que os pontífices que
quiseram justificar os crimes a si imputados o fizeram diante de um concílio.
Em segundo lugar, constata-se que
este poder de tratar a causa do pontífice e o que diz respeito à sua deposição
não foi confiada aos cardeais. No caso de deposição, isto compete à Igreja,
cuja autoridade é representada pelo concílio geral: com efeito, aos cardeais
somente a eleição é confiada e nada mais, como pode-se constatar no direito
canônico [João de Santo Tomás remete ao que é dito anteriormente em suas
obras]: ver Torquemada[15],
Caetano[16] e os
canonistas[17].
A sentença declarativa deve ser
proferida por um concílio geral
[...]
Este concílio pode ser reunido pela autoridade da Igreja que está nos bispos ou
na maior parte deles; a Igreja tem por direito divino o direito de se separar
de um papa herético, e por consequência ela tem todos os meios que são
necessários para uma separação deste tipo; ora, um meio necessário em si mesmo
(per se) é o de poder constatar juridicamente um crime deste tipo; mas
não se pode constatá-lo se não houver um julgamento competente, e em algo tão
grave não pode haver um julgamento competente a não ser pelo concílio geral,
pois trata-se da cabeça universal da Igreja, de modo que isto compete ao
julgamento da Igreja universal, isto é, do concílio geral. Não concordo com a
opinião de Pe. Suarez, que julga que tal questão
possa
ser tratada por concílios provinciais; com efeito, um concílio provincial não
representa a Igreja universal, de
modo que tal matéria possa ser tratada por sua autoridade; e mesmo vários
concílios provinciais não possuem tal representação nem tal autoridade.
Se se trata não da autoridade em
virtude da qual se deve julgar, mas daquela que deve convocar o concílio, penso
que esta convocação não é confiada a uma pessoa específica, mas que pode ser
feita ou pelos cardeais, que podem comunicar a notícia aos bispos, ou pelos
bispos mais próximos que podem anunciá-la aos outros, a fim de que todos se
reúnam; ou mesmo a pedido de príncipes, não como uma convocação com força
coativa, como quando o papa convoca um concílio, mas por uma convocação
“enunciativa” que denuncia e manifesta tal crime aos bispos para que eles
procurem solucioná-lo. E o papa não pode anular tal concílio ou o recusar
porque ele mesmo é parte[18], e a
Igreja tem o poder, pelo direito divino, de reunir o concílio com este fim,
pois ela tem o direito de se separar do herético.
2.
Por qual autoridade o papa é deposto?
As diversas
opiniões
Sobre
o segundo ponto, a saber, pela autoridade de quem deve-se fazer a declaração e
a deposição, há dissenção entre os teólogos, e não aparece claramente por quem
deve ser feita esta deposição, pois se trata de um ato de julgamento e de
jurisdição, que ninguém pode exercer sobre o papa. Caetano em seu opúsculo Sobre
o poder do papa[19] relata
duas posições extremas e duas posições medianas.
As duas extremas: uma diz que o papa
é deposto sem julgamento humano pelo simples fato de ser herege[20]; em
oposição, outra diz que o papa tem simplesmente um poder superior a si por meio
do qual ele pode ser julgado[21].
As duas posições medianas: uma diz
que o papa não possui superior de modo absoluto, mas somente em caso de
heresia; a outra diz que o papa não possui superior na terra, nem de modo
absoluto, nem em caso de heresia, mas somente de maneira ministerial: do mesmo
modo que a Igreja tem um poder ministerial de escolher a pessoa [do papa], mas
não de lhe dar o poder, pois isto é feito imediatamente por Cristo, também na
deposição, que é a destruição da ligação pela qual o pontificado é unido a tal
pessoa em particular, a Igreja tem o poder de depor de modo ministerial; mas é
Cristo que o priva [de seu poder] com autoridade.
A primeira opinião é a de Azorius (a
Igreja é superior ao papa em caso de heresia). A segunda é de Caetano, que a
desenvolve amplamente. Belarmino a cita e a combate (De romano Pontifice,
c.20) sobremaneira em dois pontos: Caetano diz que o papa herético manifesto
não está ipso facto deposto, e que o papa é deposto realmente e com
autoridade pela Igreja. Do mesmo modo Suarez (De fide, 1ª disputatio,
sect.6, num.7) critica Caetano por haver dito que a Igreja, em caso de heresia,
é superior ao papa como pessoa privada, mas não como papa. Com efeito, não é
isto que Caetano diz: ele sustenta que a Igreja não é superior ao papa de modo
absoluto, mesmo em caso de heresia, mas que ela é superior ao vínculo que une o
pontificado a tal pessoa, e que ela o dissolve, da mesma maneira que o une no
momento da eleição, e que este poder da Igreja é ministerial, pois somente o
Cristo Senhor é simpliciter superior ao papa.
Belarmino e Suarez pensam, enfim,
que o papa, precisamente porque é herege manifesto e declarado incorrigível, é
imediatamente deposto por Cristo Senhor e não por qualquer autoridade da
Igreja.
A opinião de
Caetano
Assim, a opinião de Caetano contém
três pontos. O primeiro é que o papa herético não é privado do
pontificado nem deposto em consequência da heresia considerada de maneira
separada. O segundo é que a Igreja não tem nenhum poder nem nenhuma
superioridade sobre o papa no que diz respeito a seu poder de papa, mesmo em
caso de heresia; em nenhum caso o poder da Igreja é superior ao poder do papa,
nem, por consequência, superior ao papa de modo absoluto. O terceiro é
que o poder da Igreja tem por objeto a aplicação do poder papal a tal pessoa,
designando-o pela eleição, e a separação deste poder em relação a tal pessoa,
ao declará-la herética e a ser evitada pelos fiéis. É por isso que, embora a
declaração de crime seja como uma disposição antecedente à própria deposição e
que a ela esteja relacionada de modo ministerial, ela, no entanto, atinge a
própria forma de maneira dispositiva e ministerial; enquanto tende à disposição, tende
de maneira mediata à forma : da mesma maneira, na geração e na corrupção de um
homem aquele que engendra não produz nem “eduz”[22] a
forma, e aquele que corrompe não a destrói, senão que o primeiro produz a
conjunção da forma e o segundo a separação, atingindo imediatamente as
disposições da matéria em relação à forma e, por seu intermédio, a forma.
O papa
herético não é privado do pontificado nem deposto em consequência da heresia
considerada de maneira separada
O primeiro ponto é manifesto e não é
legitimamente combatido por Belarmino. Sua verdade verifica-se:
— em primeiro lugar,
porque o papa, por mais real e pública que possa ser sua heresia, a partir do
momento em que está disposto a ser corrigido, não pode ser deposto e a Igreja
não pode depô-lo segundo o direito divino, pois ela não pode nem deve evitá-lo,
porquanto o Apóstolo disse: “evitai o herético depois de uma primeira e de
uma segunda correção”; então, antes da primeira e da segunda correção ele
não deve ser evitado, e por consequência não deve ser deposto; então, é falso
dizer que o papa é deposto logo que (ipso facto) se torna um herege
público: ele pode ser um herege público, mas ainda não ter sido corrigido pela
Igreja, nem ter sido declarado incorrigível.
— em segundo lugar,
porque (como frisa bem Azorius) qualquer bispo herético, apesar de visível sua
heresia, e ainda que incorra em excomunhão, não perde ipso facto a
jurisdição e o poder episcopal, até o momento em que seja declarado pela Igreja
e deposto; com efeito, apenas os excomungados “não tolerados” perdem ipso
facto a jurisdição, a saber, os que são nomeadamente excomungados ou que
atacaram manifestadamente um sacerdote (manifesti percussores clerici).
Assim, se um bispo ou qualquer outro prelado não perde ipso facto seu
poder por uma única heresia exterior, por que o papa a perderia antes da
declaração da Igreja? Quanto mais que o papa não pode incorrer em excomunhão:
de uma parte, nenhuma excomunhão – suponho – é aplicada pelo próprio direito divino; de
outra parte, ele não pode ser excomungado pelo direito humano, pois é superior
a todo direito humano.
A
Igreja não tem nenhum poder e nenhuma superioridade sobre o papa no que se
refere ao seu poder de papa, mesmo em caso de heresia
Tese
a se provar
O segundo ponto de Caetano é provado
pelo fato de que o poder do papa em absoluto (absolute) é um poder
derivado de Cristo Senhor, e não da Igreja, e que Cristo submeteu a este poder
toda a Igreja, isto é, todos os fiéis sem nenhuma restrição: isto é verdade de
fé e nós o tínhamos demonstrado mais acima. É por isso que em nenhum caso a
Igreja pode ter um poder superior ao dele, pois se fosse assim, seria um caso em que
o poder do papa tornar-se-ia dependente da Igreja e inferior a ela: e, assim,
pelo fato de, neste caso, se tornar inferior, seu poder é mudado e não
permanece o mesmo que antes, pois antes ele era superior ao da Igreja e
independente dela, mas neste caso se tornou dependente e inferior: assim,
jamais verificou-se que a Igreja tivesse um poder superior ao do papa
formalmente, pois para ter um poder superior ao poder papal em certo caso é
preciso que o poder papal seja formalmente outro e não tão amplo nem supremo
como antes.
Argumento de autoridade
E não se pode citar nenhuma
autoridade que afirme que Cristo Senhor deu desta maneira à Igreja um poder
superior ao do papa. As autoridades citadas em caso de heresia não indicam
formalmente uma superioridade sobre o poder do papa , mas somente falam de
evitá-lo, de separar-se dele, de recusar a comunhão, etc., tudo o que pode ser
feito sem um poder formalmente superior ao da pessoa do papa.
Ausência de fundamento da opinião
contrária
Não há nenhum fundamento que permita
afirmar que Cristo Senhor, que deu sem restrição um poder supremo e independente
ao papa e à Santa Sé, tenha determinado que, em caso de heresia, este poder
seria formalmente, enquanto poder (in ratione potestatis), dependente e
inferior ao da Igreja, o que implica que se tornaria subordinado ao da Igreja,
e não mais superior como antes.
Argumento teológico
Este segundo ponto de Caetano (a
Igreja jamais, em senso estrito, tem poder superior ao papa), é largamente
provado pelo que foi dito acima, pois a Igreja deve ser submetida ao papa e o
poder do papa não tira sua origem da
Igreja, como o poder político, mas imediatamente de Cristo do qual o papa é o
vigário.
Como se verifica, mesmo em caso de
heresia, a Igreja não é superior ao papa, no que diz respeito a seu poder de
papa:
— De uma parte porque
o poder do papa não é, em caso algum, derivado da Igreja, nem proveniente dela,
mas de Cristo: por isso em nenhum caso o poder da Igreja é superior.
— De outra parte
porque o poder do papa, que encontra sua origem no de Cristo, foi instituído
como um poder supremo superior a todo outro poder da Igreja aqui embaixo (como
provamos mais acima com inúmeras autoridades); nenhum caso foi excetuado por Cristo onde este poder estaria limitado
e submisso a outro, mas sempre e em relação aos outros [poderes] ele menciona-o
como um poder supremo e uma monarquia. Sempre que trata do caso da heresia, não
atribui superioridade em relação ao papa, mas prescreve somente evitar o
herético, de separar-se dele, de não se comunicar com ele, coisas que não indicam uma superioridade
e que podem existir sem ela. Consequentemente, o poder da Igreja não é superior
ao poder do papa, mesmo em caso de heresia.
Argumento
canônico
Enfim, o
direito canônico nos dá igualmente esta convicção quando diz que a Sé Primeira
não é julgada por ninguém, e isto se aplica mesmo em caso de infidelidade, pois
os Padres reunidos para examinarem o caso do Papa Marcelino disseram: “Julga-te
a ti mesmo”.
O
poder da Igreja tem por objeto a aplicação do poder papal a tal pessoa
Argumento
teológico
O terceiro ponto decorre de seus
precedentes. Pois a Igreja pode declarar o crime do pontífice e proclamar (proponere)
aos fiéis que ele deve ser evitado segundo o direito divino, deliberando que um
herege deve ser evitado. Ora, um pontífice que deve ser evitado por esta
disposição torna-se necessariamente impedido de ser a cabeça da Igreja, pois é
um membro que deve ser evitado, e consequentemente não pode influenciá-la; é
por isto que, em virtude de tal poder, a Igreja dissolve de modo ministerial e
dispositivo a ligação entre o pontificado e tal pessoa. A consequência é
manifesta: um agente que pode induzir sobre um sujeito uma disposição que
conduz necessariamente à separação da forma, uma disposição com a qual a forma
não possa subsistir no sujeito, tem um poder sobre a dissolução da forma, e age
de modo indireto sobre a forma para separá-la do sujeito, e não para destruí-la
nela mesma; isto aparece claramente no caso de um agente que corrompe um homem:
ele não destrói a forma [a alma humana], mas induz a dissolução da forma, estabelecendo
na matéria uma disposição com a qual a forma não pode subsistir.
Assim, então, já que a Igreja pode
declarar o pontífice como pessoa a ser evitada, ela pode induzir nesta pessoa
uma disposição com a qual o pontificado não possa subsistir; o pontificado é
assim dissolvido de modo ministerial e dispositivo pela Igreja, e com
autoridade por Cristo, do mesmo modo que a Igreja, designando o pontífice por
eleição, o dispõe, ao final, a receber a concessão do poder por Cristo Nosso Senhor.
Explicação
das palavras de Caetano
Quando Caetano diz que a Igreja age
com autoridade (auctoritative) sobre a união ou a separação entre o
pontificado e a pessoa, e de modo ministerial sobre o próprio pontificado,
deve-se compreender no sentido de que que a Igreja tem a autoridade para
declarar o crime do papa, assim como ela a tem para designá-lo ao papado, e que
o que ela faz com autoridade, nesta declaração, atua simultaneamente de modo
ministerial sobre a forma [do papado] para uni-lo ou a separá-lo [da pessoa]:
pois sobre a própria forma e de
modo absoluto e nela mesma (absolute et in se) a Igreja nada pode, já
que o poder papal não lhe é submisso.
Argumento
canônico
Isto é conforme às disposições do
direito que às vezes afirmam, sobre o pontífice, que sua deposição compete
somente a Deus, outras vezes que, em caso de heresia, ele pode ser julgado por
seus inferiores: os dois são verdadeiros; por um lado, a “ejeção” ou deposição
do pontífice está reservada somente
a Deus para ser feita com autoridade e de modo principal (auctoritative et
principaliter), como é dito no Decreto de Graciano, Distinção 79[23] e em
muitos outros pontos do direito, que dizem que Deus reservou a si o julgamento
da Sé apostólica; por outro lado, a Igreja julga o pontífice de modo ministerial
e dispositivo declarando seu crime e propondo evitá-lo [o papa], como é dito no
Decreto de Graciano, na Distinção 40, capítulo “Si papa”[24], e na
parte II, capítulo “oves”[25].
Resposta
às objeções
É fácil responder às objeções de
Belarmino e Suarez contra esta opinião.
Objeção
1. “Um
herético não é um membro, então não pode ser cabeça da Igreja”.
Belarmino objeta que o Apóstolo
disse que se deve evitar o herético depois de duas correções, isto é, depois
que ele apareça como manifestamente pertinaz, antes de qualquer excomunhão e
sentença de um juiz, como diz São Jerônimo em seu comentário, pois os heréticos
se separam por sua própria heresia (per se) do Corpo de Cristo.
E eis seu raciocínio: um não-cristão
não pode ser papa, pois o que não é membro não pode ser cabeça; ora, um
herético não é um cristão, como dizem comumente os Padres; então um herético
manifesto não pode ser papa.
Não se
pode
objetar que permanece nele um caráter, pois se ele se mantivesse papa em razão
de um caráter, dado que este é indelével, ele não poderia jamais ser deposto. É
por isto que os Padres ensinam comumente que o herege, em razão da heresia e
independentemente da excomunhão, é privado de toda jurisdição e poder, como
dizem São Cipriano, Santo Ambrósio e São Jerônimo.
Resposta:
É preciso responder [a Belarmino] que o herético deve ser evitado depois de
duas correções feitas juridicamente e com a autoridade da Igreja, e não segundo
um julgamento privado; com efeito, seguir-se-ia uma grande confusão na Igreja
se bastasse que esta correção fosse feita por um homem privado e que a
manifestação desta heresia tendo sido feita, sem ser declarada pela Igreja e
proclamada a todos, para que evitassem o pontífice, todos fossem obrigados a
evitá-lo : pois uma heresia do papa não pode se tornar pública a todos os fiéis
com base no que dizem alguns, e esta comunicação, se não é jurídica, não obriga
que todos creiam nela e evitem o pontífice; e, por conseguinte, como a Igreja o
proclama juridicamente eleito elegendo-o juridicamente diante de todos, é
preciso igualmente que ela o deponha declarando-o e proclamando-o como herege a
ser evitado.
Por isso, vemos que isto sempre foi praticado
pela Igreja em caso de deposição do papa, e é por isso que a própria causa é
tratada pelo concílio geral antes que se tenha o papa por “não papa”, como
dissemos mais acima. Em consequência, não é por ser o papa herege, mesmo
publicamente, que ele
cesse ipso facto de ser papa antes da declaração da Igreja, e antes de
que ele seja proclamado por ela como “a se evitar” pelos fiéis.
E quando São Jerônimo diz que um
herege se separa por si só do Corpo de Cristo, ele não exclui um julgamento da
Igreja, sobretudo num caso tão grave como a deposição de um papa, mas indica a
qualidade do crime que exclui por si só da Igreja, sem censura complementar, no
mínimo a partir do momento em que isto é declarado pela Igreja; com efeito,
mesmo que o crime de heresia separa por si só (ex se) da Igreja, no
entanto, em relação a nós esta separação não é compreendida como tendo acontecido
(non intelligitur facta) sem esta declaração.
O mesmo acontece pela razão aditada
por Belarmino. Um não-cristão em si mesmo e em relação a nós (quoad se et
quoad nos) não pode ser papa; se, porém, ele não é cristão em si mesmo
porque perdeu a fé, mas em relação a nós ele não é juridicamente declarado
infiel ou herético, por mais evidente que isto seja segundo um julgamento
privado, em relação a nós ele ainda seria membro da Igreja e por consequência
cabeça. Por conseguinte, exige-se um julgamento da Igreja, através do qual ele
seja proclamado (proponatur) não-cristão e a partir daí evitado e cesse de ser papa em relação a
nós, e assim antes ele não deixou de sê-lo, inclusive em si mesmo (etiam in
se), já que tudo o que fazia era válido em si[26].
Objeção 2. “A Igreja não tem
poder sobre a união entre o pontificado e a pessoa”.
[a] A Igreja não pode ter poder
sobre a união do pontificado com a pessoa a não ser que tenha um poder sobre o
próprio pontificado; com efeito, o papa não faz mais que destruir sua união com
o episcopado sempre que depõe um bispo, pois ele não destrói o próprio
episcopado; então, se a Igreja tem um poder sobre a união do pontificado com a
pessoa, por consequência ela tem um poder sobre o pontificado e a pessoa do
papa.
[b] Uma confirmação deste raciocínio
é que o papa é deposto contra sua vontade, de modo que é punido por esta
deposição; mas compete ao superior e ao juiz punir. De modo que a Igreja que
depõe, ou que pune pela pena de deposição, tem superioridade sobre o papa.
[c] Enfim, quem tem um poder sobre
as partes reunidas ou sobre sua união, simplesmente tem um poder sobre o todo.
De modo que se a Igreja tem um poder sobre a união do pontificado com a pessoa,
ela tem simpliciter um poder sobre o papa, o que Caetano nega.
Resposta:
[a] Responde-se que não é da mesma maneira que o pontífice tem um poder sobre o
bispo quando o depõe e a Igreja sobre o pontífice: com efeito, o pontífice
sanciona o bispo como alguém que lhe é submisso, dotado de um poder subordinado
e dependente, que o pontífice pode limitar e restringir; assim, ainda que ele
tire o episcopado da pessoa e não o destrua, no entanto, o faz pela
superioridade que tem sobre a pessoa, inclusive neste poder que lhe é
subordinado. É por esta razão que ele realmente retira o poder desta pessoa, e
não se limita a retirar esta pessoa do poder. Ao passo que a Igreja retira o
pontificado [não[27]]
não por uma superioridade sobre o mesmo, mas por uma potência somente
dispositiva e ministerial, enquanto pode causar uma disposição incompatível com
o pontificado, como já foi dito.
[b] Para responder à confirmação do
raciocínio, o papa é deposto contra sua vontade de modo ministerial e
dispositivo pela Igreja, com autoridade por Cristo Senhor, de modo que é por
Ele, e não pela Igreja, que ele é propriamente dito punido.
[c] No que concerne à última razão,
quem tem um poder sobre a união das partes tem um poder sobre o todo simpliciter,
a não ser que seu poder sobre a união seja ministerial e dispositivo; é preciso
distinguir entre as realidades físicas, onde as disposições têm uma conexão
natural com o próprio ser do todo, de modo que quando o agente realiza a união
produzindo as disposições que ligam as partes, ele produz o todo simpliciter;
e as realidades morais, onde a disposição realizada pelo agente, só tem uma
conexão moral com a forma, por uma instituição voluntária, de modo que aquele
que faz a disposição não é considerado fazer o todo simpliciter; por
exemplo, quando o pontífice concede a alguém o poder de designar um local que
será privilegiado para ganhar indulgências ou de retirar indulgências
declarando que o local não é mais privilegiado, esta designação ou declaração
suspende ou concede as indulgências não com autoridade ou de modo principal,
mas de modo ministerial somente.
[fim do texto
de João de Santo Tomás]
Algumas reflexões à guisa de conclusão
O principal argumento dos
sedevacantistas para concluir a vacância da Sé apostólica é “o argumento teológico
da heresia do papa”: um papa que se torna herético perde o pontificado.
No “Pequeno catecismo do
sedevacantismo”[28],
Dominicus explica que este argumento não pode ser conclusivo, de uma parte,
porque é necessário provar a heresia formal e manifesta do papa, de
outra parte, porque é necessário um julgamento da Igreja atestando esta
heresia.
O texto de João de Santo Tomás
desenvolve estes dois pontos: a necessidade de um julgamento da Igreja para a
deposição de um papa herético.
Mas, ao mesmo tempo, ele mostra a
dificuldade de tal julgamento nas circunstâncias atuais da Igreja. Com efeito,
é fácil constatar que a grande maioria dos bispos comungam das ideias do papa
sobre o falso ecumenismo, a falsa liberdade religiosa, etc. É, então,
impossível imaginar, nas circunstâncias atuais, um julgamento de um concílio
geral que declararia a heresia do Papa Francisco.
Vê-se que humanamente falando a
situação é inextrincável. É preciso esperar que a Providência, de uma maneira
ou de outra, indique o caminho que nos permita sair deste impasse. Esperando, é
mais prudente manter a posição de Dom Lefebvre e rezar pelo papa, sem deixar de
resistir às suas
“heresias”.
Anexos
Apresentamos aqui alguns textos de
autores tomistas que concordam com a opinião de Caetano e de João de Santo
Tomás: Bañez, os carmelitas de Salamanca, Billuart e Padre Garrigou-Lagrange.
Bañez
Domingo Bañez ou Bannez O.P.
(1528-1604) é um dos mais ilustres teólogos do século XVI, época de ouro da
teologia na Espanha (com Francisco de Vitória, Domingo de Soto, Melchior Cano,
Bartolomeu de Medina e Pedro de Sotomayor).
Bañez
é considerado, justamente, um dos comentadores mais profundos e mais seguros
sobre a doutrina de Santo Tomás. Seu estilo é claro, sóbrio e nervoso, sem
obscuridade nem falsa elegância. Sua erudição é abundante, sem ostentação nem
encobrimento. Sua potência lógica e sua inteligência da metafísica são
particularmente notáveis, e ele ultrapassa neste terreno seus mestres e seus
confrades mais célebres.[29]
Em seu comentário sobre a Suma
teológica (II.II, q.1, a.10), defende a seguinte opinião:
Se
o pontífice supremo cai na heresia, não perde imediatamente a dignidade
pontifical, antes de ser deposto
pela Igreja.
Ele explica que certo número de
teólogos pensa que o papa que se torna herege perde imediatamente seu poder.
Mas a opinião que defende é esta de Caetano, a qual ele resume os argumentos:
1.
Os outros bispos, se se tornam hereges, conservam sua dignidade episcopal até o
momento em que sejam depostos pelo papa. [...]
2.
Se o pontífice que se torna herege está disposto a se corrigir, não deve ser
deposto, como o admitem até os que têm opinião contrária, de modo que ele não
cessa de ser papa. [...]
Ele examina, em seguida, uma objeção
contra esta tese, e esta é a passagem mais interessante para nosso estudo:
Objetam-nos
que o soberano pontífice cessa de ser cabeça da Igreja a partir do momento em
que cai na heresia, e cessa, portanto, de ser papa. Com efeito, a partir do
momento em que cai na heresia ele cessa de ser membro da Igreja, portanto,
cessa de ser cabeça.
Responde-se
facilmente a esta objeção com a doutrina que apresentamos
ao explicar a definição de Igreja. O soberano pontífice não é chamado cabeça da
Igreja em razão de sua santidade ou de sua fé, pois não é deste modo que ele
influi sobre os outros membros, mas é chamado cabeça da Igreja em razão de seu
ofício ministerial que visa governar a Igreja definindo a verdade,
estabelecendo leis, administrando os sacramentos, tudo o que é exercido exteriormente
segundo a hierarquia eclesiástica visível e, por assim dizer, palpável. Na
verdade, o fato de o pontífice, por causa da heresia, cessar de ser membro de
Cristo porque cessa de receber dele a influência espiritual tendo em vista sua
própria santificação não o impede de ser chamado o membro principal da Igreja,
a saber, sua cabeça, relativamente ao governo eclesiástico. Da mesma maneira, o
chefe de Estado é chamado cabeça da república. Como a noção de membro é
empregada metaforicamente, dissemos mais acima que pode haver diversos pontos
de vista da metáfora: segundo um ponto de vista [NDLR: a influência espiritual
recebida de Cristo] o pontífice não é membro de Cristo ou da Igreja; segundo
outro, [NDLR: o poder de governar] ele é membro.[30]
Os
carmelitas de Salamanca
A
composição do Cursus theologicus salmanticensis se estende por cerca de
setenta anos, durante os três últimos quartos do século XVII. É um célebre
curso de teologia composto por seis teólogos carmelitas do convento Santo Elias
de Salamanca. Este convento foi fundado em 1581, a conselho da própria Santa
Teresa de Ávila.
Eles se perguntam se
o papa, enquanto doutor particular, pode tornar-se herético. Citam alguns
autores que pensam que isto não é possível (Pighi, Belarmino, Suarez), em
seguida continuam:
A
opinião contrária (que afirma que o soberano pontífice como doutor particular
pode se enganar, não somente sobre objetos secundários, mas mesmo sobre coisas
da fé, e não somente em um erro não culpável proveniente da ignorância ou da
negligência, mas também com pertinácia, de forma que seja herege) é muito mais
provável (longe probabilior) e mais comum entre os teólogos.
Entre as razões que
dão a favor de sua opinião, há esta:
Pois
a Igreja pode depor o pontífice de sua dignidade, como mostra Caetano em seu
tratado A autoridade do papa (do capítulo 20 ao capítulo 26) e Melchior
Cano em sua obra de Locis theologicis (livro 6, capítulo 8). Mas este
poder de depor não é algo frívolo na Igreja, ele só pode ser levado a ato se o
pontífice errar na fé: por conseguinte, este erro pode se encontrar no papa
enquanto pessoa particular.[31]
Billuart
Charles-René
Billuart (1685-1757) O.P. é um teólogo tomista francês. Compôs um curso de
teologia que gozou de grande reputação.
No tratado da encarnação (De
Incarnatione, diss. IX, a.II, § 2, obj. 2), Billuart defende que o papa que
cai na heresia oculta permanece cabeça da Igreja. Por conseguinte, ele deve ser
membro.
Billuart nega a consequência:
Há
uma diferença entre constituir-se cabeça pelo fato de influir sobre os
membros e constituir-se membro pelo fato de receber um influxo em si;
porque, como o pontífice caído em heresia oculta guarda ainda a jurisdição pela
qual influi sobre a Igreja ao governá-la, pelo mesmo fato ele ainda é a cabeça;
mas como ele não recebe mais o influxo vital da fé ou da caridade de Cristo
invisível e primeira cabeça, não pode mais ser chamado membro de Cristo nem da
Igreja.
Instância:
repugna ser cabeça de um corpo sem ser membro, pois a cabeça é o membro
principal.
Resposta:
distingo a primeira frase: que isto repugne para uma cabeça natural, concedo;
para uma cabeça moral, nego. Por exemplo, Cristo é cabeça moral da Igreja, não
é um membro. A razão da diferença é que a cabeça natural não pode influir sobre
os outros membros sem receber um influxo vital da alma. Mas a cabeça moral,
como o é o pontífice, pode exercer a jurisdição e o governo sobre a Igreja e
seus membros, ainda que ela não receba a forma da alma da Igreja, que é a fé e
a caridade, e que não receba nenhum influxo vital. Em uma palavra, o papa é
constituido membro da Igreja pela fé pessoal que pode perder, e cabeça da
Igreja pela jurisdição e pelo poder que pode se conciliar com uma heresia
interna[32]
No tratado da fé (De Fide, diss.
IV, a. III, § 3, obj. 2), Billuart defende a seguinte tese: os hereges, mesmo
manifestos, salvo se forem denunciados nominalmente, ou se saírem por conta
própria da Igreja, guardam a jurisdição e absolvem validamente.
Ele formula notadamente a questão em
relação ao papa, que é um caso particular, pois que recebe sua jurisdição não
da Igreja, mas diretamente de Cristo:
Não
é dito em lugar nenhum que Cristo continua a dar a jurisdição a um pontífice
manifestamente herético, pois isto pode ser conhecido pela Igreja e esta pode procurar
para si outro pastor. No entanto, a sentença comum considera que Cristo,
por uma disposição especial (ex especial dispensatione), para o bem comum e
tranquilidade da Igreja, continua [a dar] a jurisdição a um pontífice
mesmo manifestamente herético, até o momento em que seja declarado
manifestamente herético pela Igreja.[33]
No tratado sobre as regras da fé (De
Regulis fidei, diss. IV, a. VIII, § 2, obj, 2 et 6), Billuart defende a
seguinte tese: o soberano pontífice é superior pela autoridade e pela
jurisdição a todo concílio.
Objetam-lhe que o pontífice é
submisso ao julgamento da Igreja em caso de heresia. Por que então não seria
submisso nos outros casos?
Ele responde:
Isto
acontece porque, em caso de heresia, e não nos outros casos, ele perde o
pontificado por causa de sua própria heresia: como poderia permanecer cabeça da
Igreja aquele que não é mais membro? É por isso que ele é submisso ao
julgamento da Igreja, não para ser deposto, pois que ele já se depôs a si mesmo
pela heresia e rejeitou o pontificado (pontificatum abjecerit), mas para
ser declarado herege, e para que assim seja conhecido pela Igreja que ele não é
mais pontífice: antes desta declaração não é permitido negar-lhe a
obediência, pois ele guarda até aí a jurisdição, não por direito, como se
ainda fosse pontífice, mas de fato, Deus querendo e dispondo assim para o bem
comum da Igreja.[34]
Outro, objetando, frisa que a Igreja
seria privada de remédio se não pudesse submeter o papa ao concílio no caso
onde ele lhe seria
prejudicial e procuraria subvertê-la.
Billuart responde que:
Se
o papa procurasse prejudicá-la na fé, como então seria manifestamente herético, perderia por isso o
pontificado: seria necessário somente uma declaração da Igreja para que se
lhe negasse a obediência, como dissemos mais acima.[35]
Se o papa prejudicasse a Igreja de
outra forma que não fosse a fé, alguns dizem que se poderia resistir a ele por
força de armas, sem que com isso ele perca sua superioridade. Santo Tomás de
Aquino diz que é preciso recorrer a Deus para que ele o corrija ou que o leve
deste mundo (4 Sent. D. 19, q. 2, a. 2, q.la 3, ad 2[36]).
Billuart prefere pensar que
como
Deus governa e conserva com uma Providência especial sua Igreja, não permitirá,
como até o momento não permitiu que esta situação aconteça, e se a permitir,
não deixará de dar os meios e os auxílios oportunos[37].
Santo
Afonso de Ligório
Santo Afonso de Ligório (1696-1787),
doutor da Igreja, consagrou muitos escritos à defesa do poder pontifical contra
a heresia conciliarista (que dava aos concílios uma autoridade superior ao
papa). Reunidos em um volume por um religioso redentorista às vésperas do
Concílio Vaticano I[38], seus
escritos contribuíram para preparar a definição do dogma da infalibilidade
pontifical. Santo Afonso não tratou verdadeiramente
da questão do papa herético, ele mesmo a afasta a fim de não prejudicar sua exposição. Mas, sem entrar em
detalhes, diz em muitas ocasiões que o papa herege só perde sua autoridade
quando sua heresia for constatada por um concílio. Ele se apoia claramente no
parecer de Caetano e de João de Santo Tomás.
Em uma dissertação sobre a
autoridade do papa aditada por Santo Afonso no fim da 1ª edição de sua Teologia
moral em 1748[39], o
santo doutor defende energicamente a superioridade do papa sobre o concílio,
mas especifica antecipadamente:
1
– em primeiro lugar, é preciso notar que a superioridade do papa sobre o
concílio não se estende ao papa duvidoso de uma época de cisma quando exista
uma dúvida séria acerca da legitimidade de sua eleição; porque, nesse caso,
cada um deve se submeter ao concílio, como definiu o concílio de Constança.
Assim, com efeito, o concílio geral toma seu poder supremo diretamente de
Cristo, como em período de vacância da Sé apostólica, como bem disse Santo
Antonino.[40]
2
– Deve-se dizer, igualmente, de um papa que fosse manifestamente e
exteriormente herético (e não somente secreta
e
mentalmente). Todavia, outros argumentam com mais exatidão que, neste
caso, o papa não pode de modo algum ser privado de sua autoridade pelo concílio
como se este lhe fosse superior, mas que ele o é imediatamente por Jesus
Cristo, desde que a condição desta deposição [= a declaração do concílio] é
cumprida de modo devido.[41]
Depois de ter apresentado a opinião
de Azorius (o concílio é superior a um papa manifestamente herético), Santo
Afonso a matiza, e concorda finalmente com a posição de Caetano e de João de
Santo Tomás, considerada “mais exata”. Santo Afonso faz o mesmo em seu tratado
de apologética Verdade da fé (1767):
Sempre
em tempo de cisma quando se duvida acerca do papa verdadeiro, o concílio pode
ser convocado pelos cardeais e pelos bispos; então, cada um dos papas eleitos é
obrigado de se ater à decisão do concílio pois, naquele momento, a Sé
apostólica é considerada vacante. O mesmo sucederia no caso em que o papa
caísse notória e perseverantemente, com obstinação, em qualquer heresia. No
entanto, há quem afirme com mais fundamento que, neste último caso, o papa não
seria privado do pontificado pelo concílio como se este lhe fosse superior, mas
que ele seria deposto diretamente por Jesus Cristo, pois tornar-se-ia, assim,
um sujeito completamente inábil e destituído de seu cargo.[42]
Santo Afonso defende ainda a mesma
ideia em 1768 em sua refutação aos erros de Febronius:
Se
alguma vez o papa enquanto pessoa privada caísse em heresia, então ele seria
imediatamente destituído da autoridade papal, pois estaria fora da Igreja e não
poderia mais, por isso, ser cabeça da Igreja. Assim, neste caso, a Igreja, na
verdade, deveria não o depor, pois ninguém tem direito superior ao papa, mas
declará-lo deposto do pontificado. (Dissemos: se o papa caísse na heresia
enquanto pessoa privada, pois o papa enquanto papa, isto é, ensinando à toda a
Igreja ex cathedra não pode ensinar um erro contra a fé, pois a promessa
de Cristo não pode falhar).[43]
Padre
Garrigou-Lagrange
O Padre Garrigou-Lagrange examina a
questão do papa herético em seu tratado De Christo Salvatore[44]. Depois
de explicar que Cristo não pode ser a cabeça de um herético formal, ele conclui:
Isto
porque um herético formal batizado não é membro em ato da Igreja, e sobretudo a
Igreja tem o direito de puni-lo, enquanto ele não mantém o que prometeu, como
um rei tem o direito de punir um soldado desertor.
Belarmino
objeta que um papa caído na heresia oculta permanece membro da Igreja em ato,
pois que ele permanece ainda cabeça da Igreja, como o ensina [também] Caetano,
Soto, Cano, Suarez e outros.[45]
É
preciso responder que este caso é de todo anormal, de modo que não é espantoso
que dele derive uma consequência anormal, a saber, que um papa ocultamente
herético não permaneça membro da Igreja em ato (segundo a doutrina que vimos
exposta), mas que guarde a jurisdição pela qual influi sobre a Igreja
governando-a. Assim ele manteria a razão (a natureza) de cabeça relativamente à
Igreja, sobre a qual continuaria a influir, mas cessaria de ser membro do
Cristo, pois que não receberia mais o influxo vital da fé de Cristo cabeça
invisível e primeira. Assim, de maneira de todo anormal, quanto à jurisdição
ele seria cabeça da Igreja, mas não seria mais membro.
Isto
seria impossível se acontecesse em uma cabeça física, mas não é
contraditório para uma cabeça moral secundária. A razão é que, enquanto
uma cabeça física não pode exercer influência sobre os membros sem receber um
influxo vital da alma, uma cabeça moral, como o é o pontífice [romano], pode
exercer uma jurisdição sobre a própria Igreja mesmo se ela não recebe da alma
da Igreja nenhuma influência de fé interna e de caridade.
Em
resumo, como diz Billuart, o papa é constituído membro da Igreja por sua fé
pessoal, que ele pode perder, e cabeça da Igreja visível pela jurisdição e pelo
poder que podem coexistir com a heresia interna. A Igreja aparecerá sempre
visível como uma reunião de membros dispostos sob uma cabeça visível¸ a
saber, o pontífice romano, de modo que alguns dos que parecem ser membros da
Igreja podem ser heréticos interiores. É preciso, pois, concluir que os
heréticos ocultos são apenas membros aparentes da Igreja, que eles professam exteriormente e
visivelmente ser a verdadeira Igreja.
[1]
J. M. RAMIREZ, DTC, “Jean de Saint-Thomas », col. 806.
[2]
J. M. RAMIREZ, DTC, “Jean de Saint-Thomas », col. 804.
[3] Disputatio II, articulus
III, in II-II, q.1, a.7, p.133-140 na edição de Lyon, 1663.
[4] Este livro editado pela DPF
(Chiré-en-Montreuil) em 1975 não foi comercializado, parece, a pedido do autor.
Alguns exemplares, todavia, têm circulado e são considerados como uma
importante referência.
[5] O título que apresentamos
nesta tradução é do original em português. Em francês, editou-se sob o nome La
Nouvelle Messe de Paul VI: Qu’en penser? [Nota do tradutor].
[6] Thomas de Vio CAJETAN, Le
Successeur de Pierre, tradução anotada pelo abade Gleize, Courrier de Rome,
2004, n.65, p. XXII e n.473, p.138.
[7] Ver o texto em anexo.
[8] Decreto de Bonifácio VIII (em
6) l. 1, T. 7, cap. 1. De Renunciatione:
“Quoniam aliqui curiosi disceptantes de his, quae non multum expediunt, et
plura sapere, quam opporteat, contra doctrinam Apostoli, temere apetentes, in
dubitationem solicitam, na Romanus Pontifex ((máxime cum se insufficientem
agnoscit ad regendam uniuersalem Ecclesiam, et summi Pontificatus onera
supportanda) renunciare ualeat Papatui, eiusque onri, et honori, deducere minus
prouide uidebatur: Caelestinus Papa quintus praedecessor noster, dum eisudem
ecclesiae regimini praesidebat, uolens super hoc haesitationis cuiuslibet
materiam amputare, deliberatione habita cum suis fratribus Ecclesiae Romanae
Cardinalibus (de quorum numero tunc eramus) de nostro, et ipsorum omnium
concordi consilio et assenso, auctoritate Apostolica statuit, et decreuit:
Romanum Pontificem posse libere resignare. Nos igitur ne statutum huiusmodi per
temporis cursum obliuioni dari, aut dubitationem eandem in recidiuam
disceptationem ulterius deduci contingat: ipsum inter constituitiones alias, ad
perpetuam rei memoriam, de fratrum nostrorum consilio duximus redigendum.”
– No Código de Direito Canônico de 1917, há o cânon 221: “Se sucede do
pontífice romano renunciar a seu cargo, nem a aceitação dos cardeais, nem
qualquer outra aceitação é necessária para a validade desta renúncia”.
[9] Pars I, D 40, c.6: “Si
papa suae et fraternae salutis negligens reprehenditur inutilis et remissus in
operis suis, et insuper a bono taciturnus, quod magis sibi et omnibus,
nihilominus innumerabiles populos cateruatim secum ducit, primo mancipio
gehennae cum ipso plagis multis in eternum uapulaturus. Huius culpas istic
redarguere presumit mortalium nullus, quia cunctos ipse iudicaturus a nemine
est iudicandus, nisi deprehendatur a fide deuius; pro cuius perpetuo statu
uniuersitas fidelium tanto instantius orat, quanto suam salutem post Deum ex
illius incolumitate animaduerunt propensius pendere.”
[10] Jean-Dominique MANSI, Sacrorum
Conciliorum nova et amplissima collectio, Venise, 1771, t.16, col. 126.
[11] Não encontramos esta passagem
na 1ª carta de São Clemente aos Coríntios, a única a ser considerada como
autêntica nos dias de hoje.
[12] Thomas De Vio Cardinalis
CAIETANUS, De Comparatione auctoritatis papae et concilii cum apologia
eiusdem tractatus, edição feita por Vincent Pollet, Roma, Angelicum, 1936.
[13] Decreto de Graciano,
Distinção 21, capítulo 7 “Nunc autem”.
[14] Título 13, capítulo 14. Ver
também: www.newadvent.org, Catholic Encyclopedia, Papa São Símaco (498-514).
[15] Summa, I.2, c.93.
[16]
CAIETANUS, De Comparatione auctoritatis papae.
[17] Sobre Decretos de Bonifácio
VIII (em 6º), cap. “In fidei de haereticis”, e Decreto de
Graciano, Distinção 40.
[18] “Quia ipse est pars”:
parte da Igreja? Do concílio? Ou parte do processo? A frase não é clara.
[19] Thomas De Vio Cardinalis
CAIETANUS, De Comparatione auctoritatis papae et concilii cum apologia
eiusdem tractatus, edição feita por Vincent Pollet, Roma, Angelicum, 1936.
Trata-se do capítulo 20.
[20] Esta é a opinião de Belarmino
e Suarez.
[21] Esta opinião não pode mais ser
adotada. Já Caetano a considera falsa.
[22] Na linguagem escolástica,
diz-se que a forma é eduzida ou tirada da matéria, pois esta a contém em
potência.
[23] Pars I, D 79, c.11: “Eiectionem
summorum sacerdotum sibi Dominus reseruauit, licet electionem eorum
bonis sacerdotibus et spiritualibus populis concesisset.”
[24] Pars I, D 40, c.6,
citado acima (nota 9).
[25] Pars II, q.7, c.13: “Oves,
que suo pastori commissae sunt, eum nec reprehendere (nisi a fide
exorbitauerit), nec ullatenus accusare possunt, quia facta pastorum oris gladio
ferienda non sunt, quamquam reprehendenda recte uideantur”.
[26] O Padre Garrigou-Lagrange,
apoiando-se em Billuart, explica em seu tratado De Verbo Incarnato que
um papa herético, mesmo não sendo membro da Igreja, pode excepcionalmente
continuar a ser a cabeça desta. Com efeito, o que é impossível no caso de uma
cabeça física é possível (embora anormal) para uma cabeça moral
secundária. Ver o texto em anexo.
[27] No texto latino, a palavra “non”
visivelmente foi omitida por um copista, pois o “sed” (mas) que segue
faz supor que a frase precedente seja negativa, e se se omite esta palavra,
Caetano diria aqui o contrário de tudo o que disse anteriormente.
[29] P. MANDONNET, DTC,
“Bañez”.
[30] Na edição de Veneza de 1587,
colunas 194 a 196.
[31] De fide, disp. 4,
dubium 1, n.7, p.251 na edição de 1879, Paris-Bruxelas.
[32]
Charles-René BILLUART, Cursus theologiae, Pars III, Veneza, 1787, p.66.
[33]
Charles-René BILLUART, Cursus theologiae, Pars II-II, Bréscia, 1838,
p.33-34.
[34]
Charles-René BILLUART, Cursus theologiae, Pars II-II, Bréscia, 1838,
p.123.
[35]
Charles-René BILLUART, Cursus theologiae, Pars II-II, Bréscia, 1838,
p.125.
[36] Ad secundum dicendum, quod monachus ille arguitur de hoc quod injuste
corripuit sacerdotem recte agentem, et de hoc quod correptionem usque ad
correctionem extendit poenam inferendo, quia sacerdotem percussit, et eum ab
Ecclesia amovit. Quamvis autem praelati sint corripiendi a subditis, non tamen est eis
poena infligenda, sed recurrendum ad superiorem denuntiando; vel si non habet
superiorem, recurrat ad Deum, qui eum emendet, vel de médio subtrahat.
[37]
Charles-René BILLUART, Cursus theologiae, Pars II-II, Bréscia, 1838,
p.125.
[38] Du pape et du concile. Textes de saint Alphonse de Liguori, traduits,
classés et annotés por P. Jules JACQUES, CSSR (+1908),
Tournai, Casterman, 1869.
[39] Dissertatio de romani pontificis auctoritate super propositionem 29
damnatam ab Alexando VIII.
[41] Dissertatio de romani pontificis auctoritate…,
p. 665 da edição Jules JACQUES, 1869.
[42] Verité de la foi (1767), penúltimo capítulo
“De la Supériorité du pontife romain sur les conciles”, art. I, Notions préliminaires, 2º.
[p. 31 da edição Jules JACQUES, 1869].
[43] Vindiciae pro suprema
pontificis potestate adversus justinum febronium (1768), cap. VIII,
resposta à objeção 6º. [p. 616 da edição Jules JACQUES, 1869].
[44] Reginaldus GARRIGOU-LAGRANGE
O.P., De Christo Salvatore, Roma-Turim, Marietti, 1946, p.232.
[45] Todos estes autores são
concordes sobre o fato de que um papa herético oculto continua a ser cabeça da
Igreja. Alguns, como Caetano, pensam que um herético oculto continua a ser
membro da Igreja, de modo que não há dificuldade. Outros, como Padre
Garrigou-Lagrange pensam que um herético oculto cessa de ser membro da Igreja.
Donde a dificuldade a resolver. (NDLR.)
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